quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

PIS sobre Folha de Pagamento: Qual a Base de Cálculo?

Na década de 1970 o governo militar decidiu que os trabalhadores deveriam receber um 14º Salário - e, claro, este salário deveria ser bancado pelas empresas. Mas, apesar de ser pago pelas empresas, para o trabalhador isso tinha que parecer um presente do governo. Deram a este presente um nome bonito: Programa de Integração Social, ou simplesmente PIS.
Para que as empresas bancassem este presente, o governo instituiu um tributo chamado PIS-Faturamento, que existe até hoje. As empresas recolhem um percentual sobre o seu faturamento, para formar o caixa que vai pagar o PIS para os trabalhadores.
Porém, algumas entidades não possuem um "faturamento", como é o caso das entidades de terceiro setor; para estes, então, o governo criou outro tributo: o PIS sobre Folha de Salários. Estas entidades contribuem para o governo com 1% de sua folha de salários, todos os meses.
Mas, quais valores da Folha de Salários devem ser considerados?
Quem responde é o Manual de Instruções de Preenchimento do DIPJ:
"entende-se por folha de pagamento mensal o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso semanal remunerado".
E continua: "não integram a base de cálculo da contribuição: o salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais."
Nesta "indenização por dispensa" pode se considerar as Férias Indenizadas, e o 13º Salário sobre o Aviso Prévio Indenizado.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Faltei ao trabalho: vou perder o domingo?

A Lei 605/1949 criou as regras sobre o Descanso Semanal, conhecido como DSR. Esta Lei determina que o trabalhador tem direito a receber o dia de descanso da semana como se tivesse trabalhado. Então, o domingo já vem embutido no salário, e o trabalhador recebe mesmo estando em casa vendo TV.
Mas, o Art. 6º desta Lei diz assim: "Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o emprego não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho". Isso quer dizer que, não apenas se você faltar, mas se apenas se atrasar no trabalho, já perde o direito de receber o domingo, pois se houve um atraso, a jornada semanal não foi INTEGRALMENTE cumprida.
E o feriado, perde também?
Então... o Art. 8º da Lei diz: "Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta Lei." Isso mostra que o trabalhador tem o direito de receber o feriado, ótimo. Só que o fim do artigo é muito claro quando diz: "... observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta Lei". E o Art. 6º é exatamente o que fala que não será devida a remuneração do DSR quando o trabalhador não tiver trabalhado a semana toda. Portanto, por mais triste que possa ser, o trabalhador vai perder, também, o direito a receber a remuneração do feriado.
(Agradeço meu amigo Ms. Julio Cesar Vieira por ter me alertado sobre os feriados...)

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

O patrão morreu! E agora?

A questão é: como fica a rescisão do contrato de trabalho daquele trabalhador que trabalhava para um empregador constituído como firma individual, ou profissional liberal?
Quando o empregador é uma empresa, normalmente ela tem sócios; o falecimento de um sócio não altera o contrato de trabalho, pois este é fechado com a empresa. Porém, quando este empregador é uma única pessoa, sem sócios, a situação é diferente.
A primeira coisa é: os herdeiros darão continuidade à atividade? Se a resposta é SIM, não há que se fazer a rescisão, pois o empregado continuará trabalhando, só que agora para os herdeiros. Normalmente isto acontece em comércio.
Se os herdeiros não derem continuidade - e isso ocorre normalmente com os profissionais liberais, pelo fato dos herdeiros não terem a mesma formação do falecido - daí faz-se a Rescisão do Contrato de Trabalho, como se o trabalhador estivesse sendo demitido sem justa causa. As datas para o pagamento são as mesmas da rescisão sem justa causa (no caso, 10 dias após a rescisão, pois não tem como cumprir aviso-prévio), e os valores a serem pagos, idem. Inclusive a multa do FGTS!
Mas, quem vai assinar a rescisão e os demais documentos? Como não dá para mandar estes documentos para serem assinados no além, quem os assina tambem quem faz o pagamento da rescisão é o inventariante, aquele profissional contratado para fazer o inventário. Ele fica responsável por tudo.
Tem que esperar sair o inventário? Não, de jeito nenhum! O trabalhador não tem culpa do falecimento do seu patrão - pelo menos, espera-se que ele não tenha culpa... risos - e, por não ser culpado, não deverá ser prejudicado. Na verdade, o fato de ter seu contrato rescindido já é um prejuízo, pois ficará desempregado. Então ele não poderá acumular dois prejuízos: a rescisão será paga 10 dias após o falecimento do patrão, e formalizada pelo inventariante.

sábado, 24 de janeiro de 2009

Serviço militar desconta o dia?

O trabalhador pode ter que se ausentar do trabalho por causa do serviço militar em quatro situações:
1 - No Alistamento;
2 - Para cumprir o Serviço Militar Obrigatório;
3 - Anualmente, para "jurar bandeira", como se diz popularmente; e
4 - Na convocação em caso de guerra.

E então, posso descontar estes dias do salário?

Cada caso é um caso. A Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) diz que durante o tempo em que o trabalhador estiver incorporado e Órgãos Militares da Ativa ou matriculado nos de Formação de Reserva (casos 2 e 4 acima), nenhum salário lhes é devido pelo empregador. Nestes casos o contrato de trabalho estará suspenso.
Para o caso 3, o Art. 473, VI da CLT não deixa dúvida: não será feito nenhum desconto.
A dúvida fica para o caso 1: a Lei do Serviço Militar diz que todo brasileiro é obrigado a se apresentar para o alistamento, mas não fala sobre abono de faltas neste dia. A CLT também não faz qualquer referência a isto. A única informação que temos é a resposta a uma consulta feita diretamente às forças armadas, publicada no site do Exército Brasileiro (clique aqui) que diz: "O jovem alistando tem o direito do abono das faltas em virtude do comparecimento à Junta de Serviço Militar (JSM). Para tanto, ele deverá solicitar ao responsável da Seção de Serviço Militar, uma declaração / atestado de comparecimento."
É isto!

Como calcular o INSS do freteiro autônomo?

Na legislação previdenciária não existe mais a figura do "autônomo": a Lei, agora, chama-o de Contribuinte Individual. Nome mais bonito, mais chique, mas o significado é o mesmo.
A Contribuição Previdenciária deste indivíduo é de 20% sobre o seu Salário de Contribuição. Caso ele preste serviços para empresas, a alíquota a ser descontada dele cai para 11%.
Exemplos: um pintor de paredes autônomo foi contratado por uma pessoa física para pintar uma residência, e cobrou pelo serviço a importância de R$ 1.000,00: este é o seu Salário de Contribuição, e sua contribuição será de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00). Ele vai receber os R$ 1.000,00, e no dia 15 do mês seguinte ao trabalhado vai até o banco e fará o recolhimento do R$ 200,00.
Agora, considerando que ele fez a pintura de uma empresa, pelos mesmos R$ 1.000,00, sua contribuição será de R$ 110,00 (R$ 1.000,00 x 11% = R$ 110,00). A empresa vai pagar-lhe R$ 890,00, retendo os R$ 110,00 da contribuição, e a própria empresa fará o pagamento destes R$ 110,00 no banco, junto com as demais contribuições previdenciárias da empresa.

No caso específico do Transportador ou Freteiro, a Lei entende que boa parte do que este trabalhador receber como pagamento será utilizado na manutenção do caminhão. Estabeleceu-se que 80% do valor será destinado à manutenção, restando apenas 20% para o transportador. Se estes percentuais coincidem ou não com a realidade é outra história; o que importa, agora, é que a Lei entende assim. Como só 20% vai ficar de renda para o transportador, é sobre estes 20% que ele vai contribuir. Daí, se o transporte foi feito para pessoas físicas, a contribuição será de 20% sobre os 20%; se o transporte foi para uma empresa, a contribuição será de 11% sobre os 20%.
Exemplos: o transportador vai fazer uma mudança de uma família, e cobra por este serviço R$ 1.000,00. Como a Lei entende que 80% ele vai gastar no caminhão, seu Salário de Contribuição será de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00). Sua contribuição será de R$ 40,00 (R$ 200,00 x 20% = R$ 40,00). Ele vai receber os R$ 1.000,00 pela mudança e no dia 15 do mês seguinte ao da mudança ele irá ao banco, e fará o recolhimento dos R$ 40,00.
Agora, consideremos que ele está fazendo o frete para uma empresa, cobrando os mesmos R$ 1.000,00. Como a Lei entende que 80% ele vai gastar no caminhão, seu Salário de Contribuição será de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00). Sua contribuição será de R$ 22,00 (R$ 200,00 x 11% = R$ 22,00). A empresa lhe pagará R$ 978,00, retendo os R$ 22,00 da contribuição que ela pagará no banco, juntamente com suas demais contribuições previdenciárias.
Mas, por que a contribuição é menor quando o serviço é prestado para empresas? Porque a empresa, de seu próprio bolso, deverá fazer uma outra contribuição de 20% sobre o Salário de Contribuição. Assim, na prática, apesar do desconto ter sido de 11%, o INSS vai receber 31% de contribuição: os 11% descontados do Contribuinte, e os 20% que serão pagos direto pela empresa que o contratou.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Em rescisão por falecimento paga-se multa de 40% do FGTS?

Estes dias me fizeram esta pergunta.

Não, não há pagamento de Multa do FGTS na rescisão por falecimento. O objetivo da multa é indenizar o trabalhador, pelo fato de ele ter sido demitido por iniciativa do empregador. No caso do falecimento, não houve iniciativa do empregador em demitir o trabalhador - pelo menos, presume-se que não! Hehehe... Sendo assim, não há o pagamento da multa.