quinta-feira, 29 de julho de 2010

Eu na Globo!! hahaha

Reportagem sobre o Observatório de Gestão Pública de Londrina. Sou um dos voluntários e membro fundador desta entidade.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Reflexos da Crise

Em 2008, como efeito de uma série de erros econômicos e financeiros, o mundo entrou em uma crise, talvez uma das maiores da história. A frouxidão da legislação estadunidense contribuiu para a malfadada recessão. Como os EUA ainda são o coração financeiro e econômico do mundo, fatalmente os problemas tiveram reflexos em todos os pontos do planeta. A União Europeia viu seu Euro desabando junto com outras moedas, mostrando ao mundo que ainda não estão preparados para substituir o Dólar. No Brasil, o primeiro ato do governo foi dizer que a tsunami que vinha atacando o mundo chegaria aqui apenas como uma marolinha, em mais uma de suas metáforas. Diga isto aos milhares de trabalhadores que foram demitidos no pólo industrial de Manaus... Eu estava lá no início de 2009, e se dissesse que não havia crise seria linchado.

Como consequência de todos os problemas econômicos vividos no Brasil desde a década de 1970, o país tem hoje uma legislação rígida, firme, que impede especuladores de fazer o que foi feito nos EUA, impedindo que por aqui ocorram problemas como os que desencadearam a crise mundial. Vale lembrar que esta proteção brasileira vem sendo desenvolvida há décadas, e foi consolidada no final da década de 1990.

Porém, o governo brasileiro reconheceu que, no auge da crise, apenas metáforas não conseguiriam segurar a situação. A base de proteção era solida, mas o dinheiro estava escasso, e sumiria facilmente das mãos das pessoas. Então, o Ministério da Fazenda resolveu abrir mão do IPI para incentivar as vendas. Para aqueles que pensam que o país abriu mão de receber tributos, é só ver as reportagens sobre os recordes de arrecadação da Receita Federal do Brasil: o IPI não trouxe qualquer prejuízo à arrecadação federal. Mas, o que é a ação sem uma boa propaganda? Então o presidente da república convocou o povo para gastar. Incentivou todos a trocar de carro, comprar móveis, linha branca. Chegou a se cogitar uma “bolsa-celular”. E o povo atendeu, e as vendas ficaram aquecidas, segurando a situação econômica do país, dando-lhe destaque mundial.

Agora o mundo está voltando ao normal, empresas se reequilibrando, países se reorganizando. A desordem anterior cobrou seu preço com a crise; este preço foi pago, com muito suor e sangue, e as coisas voltam ao seu curso normal. Mas, e o Brasil?

O brasileiro gastou, comprou, trocou de carro, de geladeira, de guarda-roupa, e agora está com um monte de carnê nas mãos para pagar. No próximo ano este povo não vai gastar, pois estará pagando as contas feitas por ordem do presidente da república, e então o Brasil começará pagar o preço da inconsequência. Se as exportações estiverem indo muito bem, ótimo; porém, se estiverem como está hoje, as vendas para o exterior não serão suficientes para segurar a economia nacional e o Brasil, então, entrará em uma recessão profunda. A produção tenderá a diminuir, pois não terá para quem vender, já que o povo estará sem dinheiro por causa das dívidas contraídas anteriormente. Gêneros de primeira necessidade continuarão vendendo, pois as pessoas precisam comer e se vestir; entretanto, os demais bens ficarão para segundo plano. Não havendo comercialização, os trabalhadores que produzem tais bens perderão seus empregos, e então a crise chegará ao Brasil. E então, em mais uma metáfora, o atual presidente dirá que no seu mandato não teve crise...

Quero estar muito errado, e peço a todos que torçam por isso. Mas, não consigo enxergar outro cenário.

Um abraço, e até a próxima!

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Demissão antes de data-base

Já estamos no segundo mês do ano e agora começamos nos aproximar de algumas datas-base de sindicatos. "Data-base" é a denominação popular dada à data em que as entidades sindicais devem redigir e publicar suas convenções coletivas de trabalho. Às vezes estas convenções saem com atraso, mas a vigência do documento é sempre na "Data-Base". Por exemplo, a data-base dos bancários é dia 1º de setembro. Assim, mesmo que a convenção só seja publicada em novembro, sua validade é aplicada desde setembro.

A Lei 7.238 determina que o trabalhador é demitido até 30 dias antes da data-base, a empresa é obrigada a pagar-lhe mais um salário como indenização, pela perda que ele vai ter¹.

Mas, ser demitido até 30 dias não significa assinar o aviso neste prazo: significa que o contrato de trabalho não pode terminar neste prazo. Considerando como exemplo a data-base de 1º de abril, os 30 dias que antecedem são de 2 a 31 de março. Se eu der aviso-prévio para um empregado dia 1º de fevereiro (hoje), este aviso só terminará dia 3 de março (1º de fevereiro + 30 dias = 03 de março). E 3 de março já está dentro dos 30 dias; assim ,este colaborador receberá, além de sua rescisão normal, mais um salário de indenização.

E se o aviso-prévio não for cumprido (for indenizado)? A regra é a mesma: eu chamo o colaborador hoje, mando-o embora, e digo-lhe pra vir receber daqui a 10 dias, e que a empresa vai lhe pagar o aviso-prévio: este aviso-prévio, na verdade, só vai vencer no final dos 30 dias! A Carteira já está baixada, ele já recebeu, já está até em outro emprego; entretanto, o prazo do aviso continua vigente. Exemplo: demito o trabalhador dia 2 de fevereiro, e pago a rescisão dele dia 10 de fevereiro, homologando-a no sindicato no dia 11. Porém, este aviso indenizado se projeta pelos próximos 30 dias, até dia 4 de março. Como 4 de março está dentro daquele limite de 30 dias antes da data-base, ele também tem direito à indenização de mais um salário.

Vale lembrar que esta regra só se aplica aos trabalhadores que são demitidos sem justa causa, por iniciativa do empregador. Quando o trabalhador pede demissão, não existe esta indenização. em outras rescisões como falecimento, justa causa, etc, também não.

Para simplificar: Quando for demitir um colaborador, verifique:
  1. A data-base será nos próximos 2 meses?
  2. Se for, calcule 30 dias antes dessa data-base: o resultado será a data limite para as rescisões.
  3. Veja a data que o colaborador assinará o aviso prévio, e veja que dia este aviso vai terminar (assinatura + 30 dias).
  4. Se o término do aviso ficar em data posterior à data limite, a indenização deverá ser paga. Se for anterior, não.
Outra discussão é quando o aviso termina depois da data-base. Por exemplo. o trabalhador é demitido dia 15 de março, e o aviso será projetado até 14 de abril. A data-base é 1º de abril. Neste caso não é devida a indenização: mas ele terá direito a receber os reajustes decorrentes da Convenção Coletiva. Se a convenção atrasar, deverá ser paga uma rescisão complementar quando a convenção for publicada.

(¹) Quando esta Lei foi promulgada a inflação era muito alta; então, na data-base os salários poderiam até dobrar, por causa da inflação. Muitas empresas demitiam seus empregados dias antes da data-base para não pagar os reajustes, e contratavam novos empregados com o piso. Os demitidos, claro, eram prejudicados excessivamente. A Lei veio para evitar que estas demissões ocorressem. Hoje esta regra já não faz muito sentido; mesmo assim, a Lei continua em vigor.
Um abraço, e até a próxima!

sábado, 30 de janeiro de 2010

Licença Maternidade de seis meses - Programa Empresa cidadã

Atendendo um pleito antigo das mães trabalhadoras, o governo decidiu estender a Licença Maternidade por mais 60 dias. Claro, como sempre, surgiram diversos pais para a nova norma. Diversos deputados e senadores utilizaram-se desta nova regra para conseguir mais alguns votos, mas não explicaram às mães que elas têm direito ao benefício, pero no mucho...
É bom relembrar como funciona a implantação de uma regra destas no Brasil: O congresso nacional vota e aprova a Lei que cria ou estende o benefício. A seguir, o governo edita um Decreto, para regulamentar a Lei. Este decreto costuma ser assinado pelo presidente e o ministro, ou ministros, envolvidos no assunto. Na prática, é o ministério quem redige o decreto, e o presidente assina junto com o ministro. Como vimos no caso do PNDH, o presidente assinou o Decreto sem ler, mas isso não vem ao caso agora. Não contente, o órgão que administrará o assunto edita, ainda, uma Portaria, ou uma Instrução Normativa, ou algum outro documento explicando como será o funcionamento daquela regra criada pela Lei.
Mais importante ainda é lembrar que existe uma hierarquia entre as normas legais; portanto, uma norma “inferior” não pode contrariar outra “superior”. Portanto, se a Lei determina algo, o Decreto e as outras normas inferiores só podem “explicar” como funcionará a aplicação daquela Lei, sem alterar seu conteúdo.
Bem, vamos ao nosso assunto. Primeiro, vamos tratar das questões práticas; em seguida, veremos alguns pontos discutíveis da legislação que criou o benefício.

Funcionamento prático do benefício:
  1. Qualquer pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã.
  2. Para aderir, a empresa deverá preencher requerimento específico no site da Receita Federal do Brasil. Para isso, deverá portar código de acesso, ou certificado digital válido.
  3. As empresas tributadas pelo Lucro Real poderão deduzir de seu IRPJ o valor pago às trabalhadora durante a prorrogação. As demais empresas não poderão deduzir. Ou seja, podem aderir, mas deverão arcar com as despesas, não tendo direito ao benefício fiscal.
  4. A empregada gestante ou adotante deverá solicitar a prorrogação à empresa, via requerimento, até o final do primeiro mês após o parto. Quanto à criança adotada, a normatização não diz nada; entretanto, entende-se que deve ser requerida a prorrogação até o final do mês em que ocorreu a adoção. Se a criança nasceu ou foi adotada dia 10 de janeiro, a mãe tem até dia 31 do mesmo mês para solicitar o benefício; se a criança nasceu ou foi adotada dia 30 de janeiro, a mãe só terá um dia para fazer a solicitação... Afinal, fevereiro já é o segundo mês!
  5. Desde que a empresa tenha aderido ao programa, não terá opção de dar a prorrogação a uma empregada e negar à outra: desde que seja feito o requerimento da empregada no prazo, a empresa não poderá negar o benefício.
  6. Na contabilidade, o valor da licença maternidade destas trabalhadoras deverá ser identificado separadamente para cada trabalhadora, sob pena de a empresa não poder deduzir de seu IRPJ.
Legislação envolvida e seus pontos discutíveis:

LEI 11.770

A Lei 11.770 instituiu o tal Programa Empresa Cidadã, prorrogando a licença maternidade por mais 60 dias. A Lei diz assim (comentários nossos após cada trecho legal):

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Só tem direito empregada de pessoa jurídica. As empregadas dos equiparados a pessoa jurídica não estão cobertas pela Lei, portanto continuam com licença de 120 dias.
A empresa precisa aderir ao Programa para que suas empregadas tenham direito. Mais à frente veremos como fazer esta adesão.
Não basta a empresa aderir: a empregada também precisa requerer a prorrogação à empresa, e este requerimento deverá ser feito, no máximo, até o final do primeiro mês após o parto.
Consideremos uma empresa que aderiu ao programa. Futuramente, uma trabalhadora é demitida e entra na Justiça reclamando que solicitou a prorrogação e a empresa não concedeu: lembrando que o ônus da prova é do empregador, como provar que não houve o requerimento por parte da ex-empregada?

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

O Art. 392 da CLT estabelece o direito da empregada gestante à Licença Maternidade. A Lei 8.213, que trata dos benefícios previdenciários, determina em seu artigo 71 que o INSS pagará este benefício. O problema está na adoção. Veja:
O Art. 392-A da CLT estende o benefício do Art. 392 à empregada que adotar uma criança, mas não diz o que é considerado criança... Assim, recorremos à Lei 8.069, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O art. 2º desta Lei diz que criança é a pessoa com até 12 anos incompletos. O Art. 71-A da Lei 8.213 diz que o INSS pagará o benefício à mãe adotante, porém coloca limites na idade da criança adotada: se tiver até um ano, 120 dias de licença; se tiver de 1 a 4 anos, 60 dias; e se tiver de4 a 8 anos, 30 dias de licença.
Consideremos a mãe que adota uma criança com 10 anos de idade: a CLT e o ECA garantem o benefício, porém o INSS não o paga... De quem será a responsabilidade?

Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
(...)
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Veja que qualquer empresa pode aderir ao programa; porém, a dedução no IRPJ está disponível apenas àquelas que são tributadas com base no lucro real.

DECRETO 7.052

Muito bem, o governo publicou o Decreto 7.052 para regulamentar a Lei. O Decreto esclarece alguns pontos da Lei, mas também altera alguns itens, como veremos a seguir:

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

Voltamos à discussão da adotante... a Lei não coloca limites de idade; apenas diz que o benefício será proporcional. Que direito tem o Decreto de negar o benefício à empregada que adotar criança com mais de 8 anos de idade?

Art. 3º As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Aqui o Decreto cumpre seu papel: determina como será feita a adesão ao programa.
A seguir, esclarece também como fica a mãe que tem dois empregos:

Art. 5º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

Por fim, um problema:

Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para execução deste Decreto.

Não nos basta estudar a Lei e o Decreto: ainda precisamos ficar à mercê de normas complementares... E, o pior: a Lei não diz nada disso! O Decreto dá aos órgãos o direito de legislar à sua moda, contrariando frontalmente a Lei.
Mas...

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 991

Atendendo ao Decreto, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 991, em 21.01.2010, determinando:

Art. 3º A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

A empresa optante pelo SIMPLES Nacional pode aderir? Sim, desde que tenha o tal código de acesso, ou mediante certificado digital... Normalmente, a empresa optante pelo SIMPLES não tem nem uma coisa, nem outra.
A IN traz, a seguir, regras sobre a dedução das despesas no IRPJ das empresas, inclusive restrições que não constam na Lei nem no Decreto. Veja:

Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
I - no lucro real trimestral; ou,
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º A dedução de que trata o caput também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
§ 3º O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado de que trata o § 2º:
I - não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
II - deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 5º Para efeito deste artigo, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Até aqui, apenas normas de aplicação. Agora, vamos às restrições:

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União(DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.
§ 1º O disposto no caput também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no Cadin.
Art. 8º Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.

Além de todas as restrições relacionadas à inadimplência, ainda determina como será feita a contabilidade da empresa. Dificilmente uma empresa contabiliza suas despesas com pessoal identificando cada trabalhador; faz-se a contabilização por departamento, setor, ou até mesmo pelo valor da folha de pagamento de toda a empresa. Agora, pelo menos as despesas destas trabalhadoras deverão ser identificadas e individualizadas na contabilidade.
Tudo para dificultar o acesso ao benefício!
A Lei cria um benefício bacana, dando inclusive à empresa o direito de optar e fazer propaganda de sua adoção, diferenciando-se no mercado, e então entra a Receita Federal criando todo tipo de complicador... Isto é Brasil!
Um abraço e até a próxima restrição...