quinta-feira, 5 de junho de 2014

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SERVIÇOS TOMADOS DE MEI

A Resolução CGSN nº 113/2014 está deixando muita gente de cabelo em pé: então, acabou a vantagem de se contratar o MEI? Tenho que recolher a CPP sobre o valor do MEI? Vamos entender melhor este assunto:

O Código Civil estabelece a figura do Empresário como sendo “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 966), e exclui da condição de empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (§ 1º do mesmo Artigo).

A Lei Complementar 128/2008 cria a figura do Microempreendedor Individual – MEI, incluindo na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa o Art. 18-A, e diz que o MEI é aquele mesmo empresário citado no Código Civil (Art. 966) que tenha receita bruta no ano anterior de até R$ 60 mil (ou até R$ 5 mil mensal), e que seja optante pelo SIMPLES nacional – e obviamente, não esteja impedido de optar por ser MEI. Portanto, para todos os fins, o MEI é equiparado ao empresário normal, porém com características próprias que lhe permitem sofrer tributação reduzida.

No Inciso IV do Art. 18-A da LGMPE, fica claro que o MEI será considerado, para fins Previdenciários, como Contribuinte Individual (categoria que reúne empresários, autônomos, ministros de confissão religiosa, grandes produtores rurais, entre outros), devendo sofrer tributação previdenciária diferenciada, prevista na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), Art. 21, 2º: este parágrafo estabelece que o MEI recolha apenas 5% sobre um salário mínimo.

E a empresa que contrata o MEI? É importante entendermos esta relação: para fins previdenciários, esta empresa está contratando um Contribuinte Individual, pouco importando se ele é ou não MEI. A única diferença é que, não sendo MEI, a empresa deverá reter 11% de sua remuneração e repassá-la aos cofres públicos, juntamente com a CPP incidente sobre o mesmo serviço; sendo MEI, não há a retenção de 11% pois, como vimos antes, ele pagará apenas 5% de um salário mínimo (este pagamento é feito pelo próprio MEI, sem sofrer retenção).

Logo, se a empresa contratou um MEI, contratou na verdade um Contribuinte Individual, e sobre sua remuneração tem incidência da CPP.

E a Empresa Optante pelo SIMPLES que contrata o MEI? O raciocínio é exatamente o mesmo, partindo da seguinte pergunta: a empresa está obrigada a recolher a CPP?

  1. Se estiver, esta será também calculada sobre o valor pago ao MEI, uma vez que ele é Contribuinte Individual.
  1. Se não estiver obrigada a recolher a CPP, obviamente também não o fará sobre o valor pago ao MEI, uma vez que este é Contribuinte Individual.


Por fim, a vantagem tributária do MEI, desde o início, foi criada para o MEI, e não para quem o contrata. Logo, nada disto mudou: quem contrata o MEI tem a mesma carga tributária de quem contrata qualquer outro Contribuinte Individual.