segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

A empresa pode pedir exame de gravidez de suas empregadas?

Infelizmente, a mulher ainda sofre muita discriminação no mercado de trabalho. Alguns empresários - que possivelmente não tenham mãe, esposa, filha - só enxergam custos na contratação de mulheres. Como se não bastasse os salários menores que o pago aos homens, ainda existem diversas piadinhas de mal gosto. E quando a mulher decide que é hora de ser mamãe? Daí, sim, o bicho pega! A empresa começa a enxergar mais um problema! É certo que há um custo adicional para as empresas neste período, pois a mamãe ficará com sua saúde mais vulnerável, podendo se ausentar do trabalho com mais frequência. Ainda, depois disso, tem a licença-materndade, 120 dias que a mamãe ficará em casa. Se o salário deste período será pago pelo INSS, a empresa continua arcando com os encargos trabalhistas e previdenciários de todo este período, como se ela estivesse trabalhando.
Então, para se precaver, algumas empresas querem solicitar atestados de gravidez para as mulheres em sua contratação. Outras querem pedi-lo durante o contrato de trabalho. Porém, tanto uma quanto outra prática são ilegais. Veja o que diz a Lei 9.029/95:
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
Acho que não é preciso dizer mais nada...

Licença Maternidade pode ser emendada com as férias?

A mamãe vai sair de licença maternidade, pois nasceu seu bebezinho. Ela terá 120 dias para ficar em casa, cuidando desta criaturinha que ela acha linda! Pelo menos, a mamãe sempre acha aquela carinha de joelho linda!! Afinal, toda criança - exceto teu filho, claro - nasce com cara de joelho. Outra exceção - além do teu filho - é um primo meu. Quando nasceu, um outro priminho pentelho (que devia ter o nome de Joãozinho) olhou e disse: "- nossa, ele parece um macaquinho!"
Exceções à parte, a mamãe trabalha, e esteve na empresa até alguns dias antes do parto - ou até o próprio dia do parto. Nasce o bebê, e ela entra na licença. Como já tem uma férias vencidas, o empregador decide emendar a licença com as férias. Pode?
Poder, pode. A CLT diz que as férias devem ser comunicadas ao trabalhador com antecedência mínima de 30 dias. Como não determina a antecedência máxima, não há um prazo máximo para este aviso: o empregado pode ser contratado hoje, e hoje mesmo a empresa já lhe dar o aviso de férias, para daqui a mais de um ano. Isto é louvável, diga-se de passagem, pois mostra o grau de organização da empresa.
No caso da gestante, a empresa deverá comunicá-la destas férias antes que ela entre em licença, pois durante o afastamento seu Contrato de Trabalho estará interrompido, o que impede a empresa de lhe fazer qualquer comunicação.
Outro cuidado a se tomar é que, caso haja necessidade, a licença poderá ser prorrogada por mais duas semanas, o que retardará o início das férias. Então, no aviso prévio de férias, é importante dizer que as férias terão início no dia seguinte ao término da licença maternidade, previsto inicialmente para dia X.
Por exemplo, a mamãe está em seus últimos dias de trabalho antes da licença, e a empresa decide que lhe concederá férias após o término do afastamento. Esta decisão é tomada dia 27 de março. A licença dela vai começar dia 1º de abril. Contando-se os 120 dias, o último dia da licença será dia 28 de julho. Então, dia 27 de março a empresa tem que dar um aviso prévio de férias dizendo que:
"as férias iniciar-se-ão no dia seguinte ao término da licença maternidade, previsto para dia 28 de julho. Caso a licença seja prorrogada, as férias terão início no dia seguinte ao término da prorrogação."
E SE DURANTE A LICENÇA ACONTECER A DOBRA DAS FÉRIAS?
É... neste caso, as férias concedidas após a licença deverão ser pagas em dobro. Mas isto é assunto para outra postagem...