terça-feira, 25 de novembro de 2014

TEATRO DE HORRORES NO CONGRESSO NACIONAL - OU, VAMOS ENTENDER

O que salvou a noite foi o Malbec que degustei... Meu amigo Auber me instigou, e fiquei a tarde e noite vendo a TV Câmara, transmitindo ao vivo a sessão conjunta do Congresso Nacional, que pretendia votar, em "lote", mais de 30 vetos do Executivo.

Vamos entender: a Câmara dos Deputados e o Senado da República aprovou diversas leis, que a seguir foram vetadas pela Presidência da República, e o Congresso Nacional tem o direito de aceitar ou "derrubar" o veto da presidência. Dentre as mais de 30 Leis vetadas, tem a Lei que permite a criação de novos municípios. Este esforço para votar tudo isso de uma só vez teve um objetivo: "destravar" a pauta de votações do Congresso, para que amanhã seja votada, pelo mesmo Congresso, a mudança na Lei Orçamentária de 2014, que pretende flexibilizar o Superávit Fiscal.

Vamos entender: No fim de cada ano, é aprovada uma Lei que determina o orçamento do ano seguinte, ou seja, quanto o governo pretende arrecadar e quanto - e como - pretende gastar o dinheiro arrecadado. Há, porém, alguns "pré-requisitos" para este gasto: um deles é determinar quanto será poupado para pagar juros ou para poupança para o pagamento de dívidas do governo (o chamado Superávit Fiscal). A presidente da república arrebentou com os gastos, não deixando o suficiente para a poupança (Superávit Fiscal), e pretende que se aprove uma Lei flexibilizando a tal Lei Orçamentária aprovada no fim do ano passado; se for aprovada a mudança, isso pode ser compreendido como uma autorização à presidente para gastar mais do que pode (na verdade, já gastou). Caso ao Congresso não autorize, amanhã, a presidente gastar mais do que o devido, ela pode ser processada por crime, e pode ter seu mandato cassado (afinal, já gastou mais do que podia). Só que para poder votar a tal Lei, amanhã, era obrigatório "desobstruir a pauta" do Congresso.

Vamos entender: quando há um veto presidencial a uma Lei aprovada pelo Congresso, este veto pode ser derrubado pelo Congresso. Porém, enquanto tal veto não for derrubado, não se podem votar outras Leis... Resultado: colocaram em votação, de uma só vez, mais de 30 vetos que nem foram, devidamente, discutidos.

Por um lado, um "tratoraço" do governo; por outro, deputados e senadores que tiveram todo o tempo do mundo para estudar cada veto, e ter opinião formada a respeito, e pretendem fazê-lo na hora da votação. Um absurdo! Será que o teu deputado ou o teu senador fizeram parte disso?

Enfim... Até agora, não sabemos se os vetos foram aprovados ou derrubados. O que sabemos é que, nesta quarta, teremos votação, a partir do meio-dia, para tentar aprovar as alterações que permitam à presidente gastar mais do que deveria. O fato é que, gostando ou não, os vetos foram votados, pelo tratoraço promovido pelo senador Renan Calheiros, presidente do Congresso Nacional. E durma-se com um barulho desses...

Boa noite, e até a próxima!

quinta-feira, 5 de junho de 2014

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SERVIÇOS TOMADOS DE MEI

A Resolução CGSN nº 113/2014 está deixando muita gente de cabelo em pé: então, acabou a vantagem de se contratar o MEI? Tenho que recolher a CPP sobre o valor do MEI? Vamos entender melhor este assunto:

O Código Civil estabelece a figura do Empresário como sendo “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 966), e exclui da condição de empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (§ 1º do mesmo Artigo).

A Lei Complementar 128/2008 cria a figura do Microempreendedor Individual – MEI, incluindo na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa o Art. 18-A, e diz que o MEI é aquele mesmo empresário citado no Código Civil (Art. 966) que tenha receita bruta no ano anterior de até R$ 60 mil (ou até R$ 5 mil mensal), e que seja optante pelo SIMPLES nacional – e obviamente, não esteja impedido de optar por ser MEI. Portanto, para todos os fins, o MEI é equiparado ao empresário normal, porém com características próprias que lhe permitem sofrer tributação reduzida.

No Inciso IV do Art. 18-A da LGMPE, fica claro que o MEI será considerado, para fins Previdenciários, como Contribuinte Individual (categoria que reúne empresários, autônomos, ministros de confissão religiosa, grandes produtores rurais, entre outros), devendo sofrer tributação previdenciária diferenciada, prevista na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), Art. 21, 2º: este parágrafo estabelece que o MEI recolha apenas 5% sobre um salário mínimo.

E a empresa que contrata o MEI? É importante entendermos esta relação: para fins previdenciários, esta empresa está contratando um Contribuinte Individual, pouco importando se ele é ou não MEI. A única diferença é que, não sendo MEI, a empresa deverá reter 11% de sua remuneração e repassá-la aos cofres públicos, juntamente com a CPP incidente sobre o mesmo serviço; sendo MEI, não há a retenção de 11% pois, como vimos antes, ele pagará apenas 5% de um salário mínimo (este pagamento é feito pelo próprio MEI, sem sofrer retenção).

Logo, se a empresa contratou um MEI, contratou na verdade um Contribuinte Individual, e sobre sua remuneração tem incidência da CPP.

E a Empresa Optante pelo SIMPLES que contrata o MEI? O raciocínio é exatamente o mesmo, partindo da seguinte pergunta: a empresa está obrigada a recolher a CPP?

  1. Se estiver, esta será também calculada sobre o valor pago ao MEI, uma vez que ele é Contribuinte Individual.
  1. Se não estiver obrigada a recolher a CPP, obviamente também não o fará sobre o valor pago ao MEI, uma vez que este é Contribuinte Individual.


Por fim, a vantagem tributária do MEI, desde o início, foi criada para o MEI, e não para quem o contrata. Logo, nada disto mudou: quem contrata o MEI tem a mesma carga tributária de quem contrata qualquer outro Contribuinte Individual.