segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Demissão antes de data-base

Já estamos no segundo mês do ano e agora começamos nos aproximar de algumas datas-base de sindicatos. "Data-base" é a denominação popular dada à data em que as entidades sindicais devem redigir e publicar suas convenções coletivas de trabalho. Às vezes estas convenções saem com atraso, mas a vigência do documento é sempre na "Data-Base". Por exemplo, a data-base dos bancários é dia 1º de setembro. Assim, mesmo que a convenção só seja publicada em novembro, sua validade é aplicada desde setembro.

A Lei 7.238 determina que o trabalhador é demitido até 30 dias antes da data-base, a empresa é obrigada a pagar-lhe mais um salário como indenização, pela perda que ele vai ter¹.

Mas, ser demitido até 30 dias não significa assinar o aviso neste prazo: significa que o contrato de trabalho não pode terminar neste prazo. Considerando como exemplo a data-base de 1º de abril, os 30 dias que antecedem são de 2 a 31 de março. Se eu der aviso-prévio para um empregado dia 1º de fevereiro (hoje), este aviso só terminará dia 3 de março (1º de fevereiro + 30 dias = 03 de março). E 3 de março já está dentro dos 30 dias; assim ,este colaborador receberá, além de sua rescisão normal, mais um salário de indenização.

E se o aviso-prévio não for cumprido (for indenizado)? A regra é a mesma: eu chamo o colaborador hoje, mando-o embora, e digo-lhe pra vir receber daqui a 10 dias, e que a empresa vai lhe pagar o aviso-prévio: este aviso-prévio, na verdade, só vai vencer no final dos 30 dias! A Carteira já está baixada, ele já recebeu, já está até em outro emprego; entretanto, o prazo do aviso continua vigente. Exemplo: demito o trabalhador dia 2 de fevereiro, e pago a rescisão dele dia 10 de fevereiro, homologando-a no sindicato no dia 11. Porém, este aviso indenizado se projeta pelos próximos 30 dias, até dia 4 de março. Como 4 de março está dentro daquele limite de 30 dias antes da data-base, ele também tem direito à indenização de mais um salário.

Vale lembrar que esta regra só se aplica aos trabalhadores que são demitidos sem justa causa, por iniciativa do empregador. Quando o trabalhador pede demissão, não existe esta indenização. em outras rescisões como falecimento, justa causa, etc, também não.

Para simplificar: Quando for demitir um colaborador, verifique:
  1. A data-base será nos próximos 2 meses?
  2. Se for, calcule 30 dias antes dessa data-base: o resultado será a data limite para as rescisões.
  3. Veja a data que o colaborador assinará o aviso prévio, e veja que dia este aviso vai terminar (assinatura + 30 dias).
  4. Se o término do aviso ficar em data posterior à data limite, a indenização deverá ser paga. Se for anterior, não.
Outra discussão é quando o aviso termina depois da data-base. Por exemplo. o trabalhador é demitido dia 15 de março, e o aviso será projetado até 14 de abril. A data-base é 1º de abril. Neste caso não é devida a indenização: mas ele terá direito a receber os reajustes decorrentes da Convenção Coletiva. Se a convenção atrasar, deverá ser paga uma rescisão complementar quando a convenção for publicada.

(¹) Quando esta Lei foi promulgada a inflação era muito alta; então, na data-base os salários poderiam até dobrar, por causa da inflação. Muitas empresas demitiam seus empregados dias antes da data-base para não pagar os reajustes, e contratavam novos empregados com o piso. Os demitidos, claro, eram prejudicados excessivamente. A Lei veio para evitar que estas demissões ocorressem. Hoje esta regra já não faz muito sentido; mesmo assim, a Lei continua em vigor.
Um abraço, e até a próxima!

20 comentários:

  1. Parabéns pelo post, muito bem explicado.
    Noelly

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  2. Olá.Trabalhei 3 anos e 5 meses em um Cei,indireto e fui demitida no mês de agosto e não segundo informações o professor não poder ser demitido após o mês de maio o que faço pois assinei um documento no arbitral ainda posso recorre? se é que procede essa informação onde acho esse documento? O que devo fazer?
    Muito obrigada.um forte abç.

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  3. Oi, Anônima! Não há, na Lei, nenhuma restrição à demissão em determinadas datas. A liberdade de contratar e de rescindir contrato é garantida tanto ao trabalhador quanto ao empregador. Veja com o teu sindicato se há, na Convenção Coletiva, alguma restrição a isso, ok? Lembrando que o Sindicato da categoria é sempre a entidade mais apropriada para orientar o trabalhador, principalmente porque o trabalhador "paga" o Sindicato!
    Um abraço, e obrigado por visitar o Blog!

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  4. A empresa que estou trabalhando, disse que quem quisese se desligar assina-se um documento, eu assinei este documento no dia 26/10/11, fui chamado para o dp e eles falaram que não podia demitir, só apartir de 02/01/12, gostaria de saber se isto procede. Desde de já agradeço pela atenção. Rogerio

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  5. Rogerio, Temos algumas coisas "estranhas" aí:
    1) Se "quem quisesse se desligar" poderia assinar um documento, este documento só poderia ser um pedido de demissão. Não há outro documento legal para isso.
    2) Se você pediu demissão, não há qualquer lei no mundo que impeça a empresa de te dar demissão.
    Vale lembrar que se você quer se desligar, ou seja, está pedindo demissão, você não terá direito a seguro-desemprego, nem a saque de FGTS, ok?

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  6. Boa noite!
    Estou com uma dúvida, mesmo após ler vários artigos à respeito do pedido de demissão antes da data-base.
    Pedi demissão dia 04/11/13 e a data-base foi agora em dezembro, ou seja menos de 30 dias para a data-base. Gostaria de saber se tenho algum vencimento à receber? Obrigada

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    1. Laís, como você pediu demissão, não tem nenhum outro vencimento. Caso tivesse sido demitida, poderia ter mais um salário.

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  7. Me diga uma coisa,,eu trabalhei de motorista em uma construtora de pontes.....ai fui mandado embora porque me recusei a sair pro trecho e ficar 60 dias só nas oito e sem horas extras....me mandaram eu embora...bom eu assinei o aviso prévio dia 17 de abril e terminou dia 09 de maio,,,,,desses 23 dias de aviso faltei dois dias....bom quando acabou achei que iriamos acertar....ai a empresa me informou que poderia acertar comigo só depois da convenção....só em junho.....ai eu vou ter mais um salario....quais vão ser meus beneficios com isso.....que eu ganho com isso EMERSON LEMES.......ass; Jonilson

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    1. Jonilson, alguns pontos: o aviso é de NO MÍNIMO 30 dias. Você cumpriu 23 porque trabalhou o dia todo (sem redução de duas horas); mas o prazo do aviso só termina no fim dos 30 dias (ou seja, acaba em 17 de maio). A empresa teria que te pagar em 18 de maio. Se ela não pagou ainda, procure o Sindicato, pois ela terá que te pagar multa por atraso.

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  8. Mas mesmo tendo essa convenção eles já teriam que ter me pagado....
    eles disseram que vão acertar comigo só no dia primeiro de junho depois do decidio.....

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  9. Olá Professor.

    Fui despedida na data de 11.08.2016 , a data base era 01.09.2016( mas a conta do meu aviso era de 90 dias).
    Possui direito a essa indenização?
    E para ajudar eles só foram me pagar 6 meses depois,na Justiça sem pagarem a multa do art.477,CLT.

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    1. Oi. Se o pagamento foi feito na justiça, não dá pra reclamar mais nada - mesmo que você tivesse algum direito. Teu advogado deveria ter te orientado sobre isso...

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  10. Tenho uma escola não assino carteira.Mais estou tendo problemas com uma professora e referentes a alguns pais.No entanto eks ainda não completou 3 meses o que devo fazer?

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  11. Temos uma escola coloquei uma professora que está tendo problemas com os pais e alunos,não assuno carteira o que fazer para tira-la a nesma ainda não tem três meses na escola p que fazer?

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    1. Marivone, você está errada em não registrar. Logo, qualquer coisa que acontecer será responsabilidade tua. Registre todos os que trabalham para você - fale com teu contador, ele vai te orientar corretamente. Depois, se tiver algum problema, demita os empregados.

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  12. Estou pedindo desligamento da empresa,porém miha pátria disse que não pode dar baixa na minha carteira por conta da aproximação da data base. E que caso eu i dista terei que pagar a multa do sindicato por pedir conta agora. Tenho realmente que pagar alguma coisa?

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    1. Tua patroa está errada; se é pedido de demissão, não tem multa nenhuma, nem precisa esperar nada.

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  13. Boa noite
    Trabalhei 3anos como professora Escola Particular fui demitida dia 19/12 período de férias escolares sem justa causa gostaria de saber wusis mrus direitos
    Obrigada

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    1. Bom dia. Procure o sindicato dos professores de tua cidade. São as melhores pessoas para te orientar neste sentido.

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