Atendendo um pleito antigo das mães trabalhadoras, o governo decidiu estender a Licença Maternidade por mais 60 dias. Claro, como sempre, surgiram diversos pais para a nova norma. Diversos deputados e senadores utilizaram-se desta nova regra para conseguir mais alguns votos, mas não explicaram às mães que elas têm direito ao benefício, pero no mucho...
É bom relembrar como funciona a implantação de uma regra destas no Brasil: O congresso nacional vota e aprova a Lei que cria ou estende o benefício. A seguir, o governo edita um Decreto, para regulamentar a Lei. Este decreto costuma ser assinado pelo presidente e o ministro, ou ministros, envolvidos no assunto. Na prática, é o ministério quem redige o decreto, e o presidente assina junto com o ministro. Como vimos no caso do PNDH, o presidente assinou o Decreto sem ler, mas isso não vem ao caso agora. Não contente, o órgão que administrará o assunto edita, ainda, uma Portaria, ou uma Instrução Normativa, ou algum outro documento explicando como será o funcionamento daquela regra criada pela Lei.
Mais importante ainda é lembrar que existe uma hierarquia entre as normas legais; portanto, uma norma “inferior” não pode contrariar outra “superior”. Portanto, se a Lei determina algo, o Decreto e as outras normas inferiores só podem “explicar” como funcionará a aplicação daquela Lei, sem alterar seu conteúdo.
Bem, vamos ao nosso assunto. Primeiro, vamos tratar das questões práticas; em seguida, veremos alguns pontos discutíveis da legislação que criou o benefício.
Funcionamento prático do benefício:
- Qualquer pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã.
- Para aderir, a empresa deverá preencher requerimento específico no site da Receita Federal do Brasil. Para isso, deverá portar código de acesso, ou certificado digital válido.
- As empresas tributadas pelo Lucro Real poderão deduzir de seu IRPJ o valor pago às trabalhadora durante a prorrogação. As demais empresas não poderão deduzir. Ou seja, podem aderir, mas deverão arcar com as despesas, não tendo direito ao benefício fiscal.
- A empregada gestante ou adotante deverá solicitar a prorrogação à empresa, via requerimento, até o final do primeiro mês após o parto. Quanto à criança adotada, a normatização não diz nada; entretanto, entende-se que deve ser requerida a prorrogação até o final do mês em que ocorreu a adoção. Se a criança nasceu ou foi adotada dia 10 de janeiro, a mãe tem até dia 31 do mesmo mês para solicitar o benefício; se a criança nasceu ou foi adotada dia 30 de janeiro, a mãe só terá um dia para fazer a solicitação... Afinal, fevereiro já é o segundo mês!
- Desde que a empresa tenha aderido ao programa, não terá opção de dar a prorrogação a uma empregada e negar à outra: desde que seja feito o requerimento da empregada no prazo, a empresa não poderá negar o benefício.
- Na contabilidade, o valor da licença maternidade destas trabalhadoras deverá ser identificado separadamente para cada trabalhadora, sob pena de a empresa não poder deduzir de seu IRPJ.
Legislação envolvida e seus pontos discutíveis:
LEI 11.770
A Lei 11.770 instituiu o tal Programa Empresa Cidadã, prorrogando a licença maternidade por mais 60 dias. A Lei diz assim (comentários nossos após cada trecho legal):
Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Só tem direito empregada de pessoa jurídica. As empregadas dos equiparados a pessoa jurídica não estão cobertas pela Lei, portanto continuam com licença de 120 dias.
A empresa precisa aderir ao Programa para que suas empregadas tenham direito. Mais à frente veremos como fazer esta adesão.
Não basta a empresa aderir: a empregada também precisa requerer a prorrogação à empresa, e este requerimento deverá ser feito, no máximo, até o final do primeiro mês após o parto.
Consideremos uma empresa que aderiu ao programa. Futuramente, uma trabalhadora é demitida e entra na Justiça reclamando que solicitou a prorrogação e a empresa não concedeu: lembrando que o ônus da prova é do empregador, como provar que não houve o requerimento por parte da ex-empregada?
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
O Art. 392 da CLT estabelece o direito da empregada gestante à Licença Maternidade. A Lei 8.213, que trata dos benefícios previdenciários, determina em seu artigo 71 que o INSS pagará este benefício. O problema está na adoção. Veja:
O Art. 392-A da CLT estende o benefício do Art. 392 à empregada que adotar uma criança, mas não diz o que é considerado criança... Assim, recorremos à Lei 8.069, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O art. 2º desta Lei diz que criança é a pessoa com até 12 anos incompletos. O Art. 71-A da Lei 8.213 diz que o INSS pagará o benefício à mãe adotante, porém coloca limites na idade da criança adotada: se tiver até um ano, 120 dias de licença; se tiver de 1 a 4 anos, 60 dias; e se tiver de4 a 8 anos, 30 dias de licença.
Consideremos a mãe que adota uma criança com 10 anos de idade: a CLT e o ECA garantem o benefício, porém o INSS não o paga... De quem será a responsabilidade?
Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
(...)
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Veja que qualquer empresa pode aderir ao programa; porém, a dedução no IRPJ está disponível apenas àquelas que são tributadas com base no lucro real.
DECRETO 7.052
Muito bem, o governo publicou o Decreto 7.052 para regulamentar a Lei. O Decreto esclarece alguns pontos da Lei, mas também altera alguns itens, como veremos a seguir:
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
Voltamos à discussão da adotante... a Lei não coloca limites de idade; apenas diz que o benefício será proporcional. Que direito tem o Decreto de negar o benefício à empregada que adotar criança com mais de 8 anos de idade?
Art. 3º As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Aqui o Decreto cumpre seu papel: determina como será feita a adesão ao programa.
A seguir, esclarece também como fica a mãe que tem dois empregos:
Art. 5º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Por fim, um problema:
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para execução deste Decreto.
Não nos basta estudar a Lei e o Decreto: ainda precisamos ficar à mercê de normas complementares... E, o pior: a Lei não diz nada disso! O Decreto dá aos órgãos o direito de legislar à sua moda, contrariando frontalmente a Lei.
Mas...
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 991
Atendendo ao Decreto, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 991, em 21.01.2010, determinando:
Art. 3º A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
A empresa optante pelo SIMPLES Nacional pode aderir? Sim, desde que tenha o tal código de acesso, ou mediante certificado digital... Normalmente, a empresa optante pelo SIMPLES não tem nem uma coisa, nem outra.
A IN traz, a seguir, regras sobre a dedução das despesas no IRPJ das empresas, inclusive restrições que não constam na Lei nem no Decreto. Veja:
Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
I - no lucro real trimestral; ou,
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º A dedução de que trata o caput também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
§ 3º O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado de que trata o § 2º:
I - não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
II - deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 5º Para efeito deste artigo, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Até aqui, apenas normas de aplicação. Agora, vamos às restrições:
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União(DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.
§ 1º O disposto no caput também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no Cadin.
Art. 8º Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.
Além de todas as restrições relacionadas à inadimplência, ainda determina como será feita a contabilidade da empresa. Dificilmente uma empresa contabiliza suas despesas com pessoal identificando cada trabalhador; faz-se a contabilização por departamento, setor, ou até mesmo pelo valor da folha de pagamento de toda a empresa. Agora, pelo menos as despesas destas trabalhadoras deverão ser identificadas e individualizadas na contabilidade.
Tudo para dificultar o acesso ao benefício!
A Lei cria um benefício bacana, dando inclusive à empresa o direito de optar e fazer propaganda de sua adoção, diferenciando-se no mercado, e então entra a Receita Federal criando todo tipo de complicador... Isto é Brasil!
Um abraço e até a próxima restrição...
Nenhum comentário:
Postar um comentário