quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Tenho que trabalhar no feriado?

As Leis trabalhistas brasileiras trazem diversas disposições sobre isso. Comecemos pela CLT: o artigo 70 diz que “Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”.
A primeira coisa que podemos ver é que “é vedado o trabalho em feriados nacionais e feriados religiosos”. Porém, a Lei apresenta exceções: “Salvo o disposto nos artigos 68 e 69”, e também “nos termos da legislação própria”.
Primeiro, vejamos a que se referem os tais artigos 68 e 69: eles falam das empresas que tem autorização para trabalhar aos domingos. Logo, se você trabalha no domingo, também terá que trabalhar no feriado.
Agora, vamos à “legislação própria”. A CLT, quando publicada, pretendia reunir em um único documento todas as leis trabalhistas; porém, muita coisa ficou de fora. Uma destas é a remuneração dos dias de descanso. Em 1949 foi publicada a Lei nº 605, tratando justamente do Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Já em seu primeiro artigo, esta Lei “flexibiliza” o conceito que está na CLT. Veja:
Lei 605/1949, Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Enquanto a CLT proibia o trabalho, a Lei 605 vem falar de “nos limites das exigências técnicas das empresas” e “de acordo com a tradição local”. É com base nisso que, por exemplo, os trabalhadores do hospital estão lá nos domingos e nos feriados.
Assim, o artigo 9º da mesma Lei vem explicar que se o empregado trabalhar no domingo ou no feriado, “a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
Resumindo: se não houver qualquer Proibição legal ou contratual, a empresa pode chamar seu empregado para trabalhar no feriado. Em contrapartida, ela terá duas opções: a) dará outro dia de folga; ou b) pagará o salário do trabalho no feriado em dobro.
Um abraço, e até a próxima!

8 comentários:

  1. Professor, nesse caso, a troca do feriado não deveria ser por dois dias de folga, já que a hora extra é dobrada?

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  2. A empresa que não paga o feriado nacional em dinheiro, mais em horas, o foncionario eh obrigado a trabalhar?'

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    1. Renato, se no Acordo do Banco de Horas estiver prevista a compensação do feriado, a empresa pode fazer. Se não tiver no banco de horas, tem que pagar, ou compensar com folga em outro dia.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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    1. Li teu comentário (o sistema me manda por e-mail): pode ser convocada, mas tem que receber horas extras.

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  4. Boa noite. A prefeitura pode convocar professores para trabalhar no feriado de 7 de setembro sem pagar nada a mais por isso, alegando apenas que consta no calendário como Dia de Atividade didático Pedagógica? No calendário consta como dia letivo.

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    1. Bom dia: 1. se no calendário consta como dia letivo, entendo que a prefeitura pode convocar, sim. Sobre pagar ou não, tem que ver o que reza o Estatuto do Servidor de sua cidade.

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  5. Boa noite!
    No município onde trabalho dia 23 de junho foi feriado letivo, mas fomos dispensados. Agora fomos convocados para trabalhar no dia 7 de setembro, o Departamento de Educação alega que temos que pagar pelo dia 23, mas no calendário escolar 7 de setembro está só como feriado.
    Sou obrigada a ir?

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