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quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Reforma da Previdência: minha visão das mudanças propostas ao RGPS

O Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 287-2016), para fazer a chamada “reforma da previdência”. Esta PEC prevê mudanças radicais e pesadas para servidores públicos, militares e trabalhadores da iniciativa privada. Como sou especializado em iniciativa privada, vou me limitar, aqui, às mudanças apresentadas no chamado RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
ANTES DE MAIS NADA: para quem já está recebendo benefícios não muda nada, ok? As mudanças são só para benefícios a serem concedidos depois que a PEC for aprovada (a título de curiosidade, em 1998 teve uma PEC dessas, e ela demorou quase um ano para ser aprovada. Trata-se da a famosa Emenda 20-1998).
Vamos conversar, aqui, benefício por benefício, ok? Vou partir da lista de benefícios existente no Art. 18 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que diz:
Lei 8.213, Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
A PEC não mudou nada nos seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Vamos, então, tratar do que sobrou. Vou colocar os benefícios em outra sequência aqui (não vou seguir a mesma ordem acima), ok? Estou separando em dois grupos: os benefícios por incapacidade (aqueles que precisam de uma incapacidade para o trabalho para serem concedidos) e os benefícios programáveis (não precisa ficar incapacitado).
Antes, deixa eu agradecer minha amiga Dra. Adriane Bramante, que me ajudou na corrigindo alguns detalhes.
Primeiro, os benefícios por incapacidade.
Auxílio-doença: A PEC fala em “incapacidade temporária para o trabalho”. Parece que não mudou nada, mas mudou o conceito – na verdade, o conceito foi corrigido – e isso poderá alterar todas as interpretações sobre o que é incapacidade temporária.
Valor: Pelo que se entende do texto, não houve nenhuma mudança. Ou seja, continua sendo 91% da média salarial.
Aposentadoria por Invalidez: Está sendo denominada “incapacidade permanente para o trabalho”. Também parece que não mudou nada, mas mudou o conceito, e isso poderá alterar todas as interpretações sobre o que é incapacidade permanente.
Valor: hoje a aposentadoria por invalidez é de 100% da média salarial. Agora ficou assim: se for decorrente de acidente do trabalho, continua sendo 100% da média. Caso contrário, será de 51%, mais 1% para cada ano completo de contribuição, até o máximo de 100%. Significa que se a pessoa trabalhou um ano e ficou inválida, a aposentadoria será apenas de 52% da média.
Pensão por Morte: Volta a regra de 1960: a pensão passará a ser dividida em pedaços. Serão: 50% de parcela familiar, fixa, mais 10% para cada dependente, até o máximo de 100%. À medida que o dependente vai deixando a condição de dependência, seus 10% acabam. Exemplo: Trabalhador morre, deixando esposa e um filho de 20 anos de idade. A pensão será de 70% (50% de parcela familiar, 10% da esposa e 10% do filho). A esposa vai receber de acordo com a idade (aquela tabela criada ano passado), e o filho até os 21 anos. Portanto, durante um ano a pensão será de 70%; quando o filho atingir os 21 anos, a pensão vai cair para 60%. Além disso, a pensão pode ter valor inferior a um salário mínimo. Imagine uma pessoa que consegue seu primeiro emprego, recebendo em média R$ 1.500,00 por mês, e tem apenas um filho menor como dependente. Trabalha dois anos, e num fim-de-semana (fora do trabalho) sofre um acidente e morre. Sua média salarial será de aproximadamente R$ 1.500,00, e uma aposentadoria por invalidez seria de um salário mínimo (a pensão é calculada a partir da aposentadoria por invalidez e esta, como vimos mais acima, será de apenas 52%. Como 52% de R$ 1.500,00 dá R$ 780,00, e a aposentadoria não pode ser menor que um salário mínimo, esta seria de R$ 880,00). A pensão será de 60% dos R$ 880,00, ou seja, R$ 528,00.
Auxílio-Reclusão: A Lei diz que este benefício segue as mesmas regras da pensão por morte. Logo, as mudanças acima se aplicam igualmente ao auxílio-reclusão.
Agora, vamos aos benefícios “programáveis”, que hoje são basicamente três: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, e aposentadoria especial. Cada um destes três possuem um conjunto de regras diferentes, o que daria uma lista enorme de opções. Por exemplo, só para pessoas com deficiência são pelo menos oito regras diferentes, dependendo da idade, do sexo, do grau de deficiência... Bem, vamos às mudanças.
Em primeiro lugar, para estes benefícios passamos a ter, praticamente, “dois INSS diferentes”: um para o grupo de pessoas que já tem uma certa idade, e outra para os mais novos. Vou chamar estes grupos de “experientes” e “inexperientes”. Por favor, não quero ofender ninguém, ok? É só para facilitar mesmo.
Quem são os experientes:
  • Trabalhador rural¹ com 45 anos de idade;
  • Trabalhadora rural¹ com 40 anos de idade;
  • Mulheres (não rurais) com 45 anos de idade;
  • Homens (não rurais) com 50 anos de idade.
Por exclusão, os inexperientes são os que ainda não atingiram as idades acima.
Primeiro, vamos tratar os “experientes” (tecnicamente, chamamos isso de “regra de transição”):
Aposentadoria por Idade: a idade continua a mesma de hoje, ou seja, 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher, com redução de cinco anos em caso de trabalhadores rurais e segurados com deficiência. O que muda é o tempo de contribuição exigido: hoje é de 180 contribuições mensais (15 anos completos); agora, passa a ser estas mesmas 180 contribuições, mais um “pedágio” de 50% do tempo que falta para atingir 180 contribuições na data da Emenda. Consideremos um homem que, na data da publicação da Emenda, terá 52 anos de idade, com 13 anos completos de contribuição. Tem mais de 50, portanto é “experiente”; como faltam dois anos para completar o tempo mínimo de contribuição, ele terá que contribuir, no total, por 16 anos (os 15 anos que já são exigidos, mais um ano, que é metade dos dois anos que faltam).
Valor: A renda será de 51% da média, mais 1% para cada ano completo de contribuição (grupo de 12 contribuições). Portanto, para se aposentar com 100%, a pessoa terá que contribuir por 49 anos. No exemplo acima, se ele contribuir apenas os 16 anos requeridos, terá uma aposentadoria de 67% da média salarial (51 + 16 = 67).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: hoje, o homem tem que comprovar 35 anos de contribuição, e a mulher 30 anos – professores tem que comprovar cinco anos a menos, e pessoas com deficiência também tem o tempo reduzido conforme o grau de deficiência. Agora, estas pessoas terão que comprovar o mesmo tempo de contribuição, mais um pedágio de 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltar para atingir estes tempos aí. Imagine uma mulher que, na data da emenda, terá 45 anos de idade e 24 anos de contribuição: para os 30 anos faltarão seis. Metade de seis é três. Portanto, ela terá que contribuir por 33 anos: os 30 anos exigidos hoje mais três do pedágio. Significa que ela terá direito à aposentadoria aos 54 anos de idade.
Valor: a regra é a mesma da aposentadoria por idade, ou seja, 51% da média, mais 1% para cada ano completo de contribuição. Usando o exemplo acima, a segurada vai contribuir por 33 anos, e terá uma renda de 84% da média (51 + 33 = 84). Pelas regras de hoje, o Fator Previdenciário ia derrubar a aposentadoria dela para 60% da média (aos 30 anos de contribuição), ou para 73% quando completasse os 33 anos de contribuição. Logo, a nova regra, apesar de demorar um pouco mais para se aposentar, dará uma renda mais vantajosa.
Aposentadoria Especial: Não tem regra específica para os “experientes”. Ou seja: se a pessoa já tem direito à aposentadoria especial, pode requerer e pronto. Se ainda não tem direito, vai direto para a regra dos “inexperientes”.
Vamos, então, às regras para os “inexperientes” (tecnicamente, chamamos isso de “regra permanente”):
Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade: Passam a ser uma coisa só, e exigirão 65 anos de idade e 25 anos de contribuição para todo mundo, independentemente do sexo. Esta idade mínima vai aumentar toda vez que a expectativa de sobrevida subir um ano completo. Para pessoa com deficiência, a idade poderá ser reduzida em até 10 anos, e o tempo de contribuição em até cinco anos. Não tem mais exceção para professores nem para trabalhadores rurais: ou seja, tirando as pessoas com deficiência, todo o resto terá que ter 65 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Valor: a renda será de 51% da média, mais 1% para cada ano completo de contribuição. Imaginando aquela pessoa que vai contribuir só o tempo mínimo (25 anos), a renda será de 76% da média (51 + 25 = 76). Para chegar a 100%, a pessoa terá que contar com 49 anos de contribuição. Imaginando aquela pessoa que começar contribuir aos 16 anos de idade, e nunca deixar de contribuir, chegará aos 65 anos com os 49 necessários de contribuição, e conseguirá aposentadoria integral. Só que a expectativa de vida continua aumentando... Ou seja, quando ele completar os 49 anos de contribuição, provavelmente a idade mínima terá aumentado, e ele não conseguirá se aposentar.
Aposentadoria Especial: A PEC só fala que para as pessoas “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde” a idade poderá ser reduzida em até 10 anos (ou seja, 55 anos de idade) e o tempo de contribuição poderá ser reduzido em até cinco anos (ou seja, mínimo de 20 anos de contribuição).
Valor: mesma história dos outros casos, 51% da média mais 1% para cada ano completo de contribuição. Pensando na pessoa que vai trabalhar 20 anos e, ao fim deste período, tiver os 55 de idade e a saúde prejudicada, terá 71% de aposentadoria (51 + 20 = 71).
De forma bem simples, esta é a proposta apresentada pelo Executivo.
A Câmara dos Deputados recebeu a Proposta, mas não há um prazo legal para avaliar, analisar, discutir e aprovar – ou não. Só a título de exemplo, a PEC 31/2007, que trata da reforma tributária, está lá – isso mesmo – desde 2007 sendo discutida. Ou seja, praticamente 10 anos de discussão. Uma das reformas feitas na previdência, em 1998 (Emenda nº 20), ficou quase um ano sendo discutida. O que isto significa? Significa que o Congresso pode fazer um esforço e aprovar rapidinho, mas também pode enrolar, deixar de lado, e a PEC ficar dormindo lá por 10 anos, como está a da Reforma Tributária.
É isso.
Um abraço, e até a próxima!

(¹) Empregado rural, contribuinte individual rural e trabalhador avulso rural.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Carta ao Temer

13.05.2016.

Sr. Michel Temer,

Sei que o senhor é um constitucionalista respeitado, político experiente, e pelo menos temporariamente assume a presidência do Brasil.

Sei também que o Estado brasileiro está com suas finanças seriamente abaladas, o que já te levou a diminuir a quantidade de ministérios e propor drástica redução nos cargos comissionados.

Sei, ainda, que os especialistas em finanças e em economia insistem em dizer que a Previdência é o grande problema do país.

Sendo assim, gostaria de apenas lembra-lo de algumas coisas. Constitucionalista que é, vai entender facilmente o que estou a dizer.

O Art. 165 da Carga Magna diz que o poder executivo deve elaborar três orçamentos anuais: o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimentos e o Orçamento da Seguridade Social. O Art. 195, por sua vez, esclarece o funcionamento deste terceiro orçamento, especificando suas receitas (contribuições dos trabalhadores; contribuições das empresas sobre folha de pagamento, faturamento e lucro; contribuições dos concursos de prognósticos; e imposto de importação); os artigos seguintes esclarecem onde tais receitas deverão ser investidas: em saúde, assistência social e previdência social.
Sr. Presidente, o Constituinte foi extremamente sábio ao estabelecer este orçamento SEPARADO dos demais orçamentos, justamente para garantir que estas três áreas não causassem qualquer impacto às finanças do Estado. Tem um orçamento separado, só para ela, que cobrirá todos os seus custos, e pronto. Entretanto, o Ministério da Fazenda com seu órgão arrecadador, a Receita Federal do Brasil, coloca toda a arrecadação tributária em uma única conta, gerando um único “resultado primário”, desobedecendo flagrantemente o que determinou nossa Lei Maior. Com isso fica fácil dizer que a previdência é o caos, pois se trata, talvez, da maior despesa desta conta única. Porém, esta “maior despesa” não pode ser jogada na conta única, pois ela tem um orçamento separado! E, de acordo com os auditores fiscais da RFB, através de sua entidade associativa ANFIP, demonstra que o Orçamento da Seguridade Social é e sempre foi superavitário. Só nos últimos três anos o superávit deste orçamento específico superou os R$ 200 bilhões¹! Logo, não se pode considerar a previdência como “o problema”, pois ela tem conta separada, não pode ser jogada na vala comum.

Sendo assim, Sr. Temer, este pacato cidadão gostaria de ver V. Exa. obedecendo a Constituição que prometeu respeitar em sua posse, determinando ao Ministro da Fazenda que separe estes orçamentos corretamente, e faça com que o Orçamento Fiscal seja superavitário, para não assaltar os cofres da seguridade social, como fizeram os governos anteriores.

Com meus cumprimentos, e desejando-lhe sucesso e êxito,

Professor Emerson Costa Lemes
Contador e Consultor Trabalhista e Previdenciarista
Membro-fundador do Observatório de Gestão Pública de Londrina
Tesoureiro e Diretor de TI do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
1º Tesoureiro da APEPAR - Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná
Autor da obra Atividades Concomitantes ou Simultâneas na Previdência Social: Regras e Teses Revisionais no RGPS (Juruá Editora, 2015).
Autor do Manual dos Cálculos Previdenciários: Benefícios e Revisões (Juruá Editora, 2016, 3ª edição).

Autor da obra Cálculos de Liquidação de Sentença Previdenciária (Juruá Editora, 2013).

terça-feira, 25 de novembro de 2014

TEATRO DE HORRORES NO CONGRESSO NACIONAL - OU, VAMOS ENTENDER

O que salvou a noite foi o Malbec que degustei... Meu amigo Auber me instigou, e fiquei a tarde e noite vendo a TV Câmara, transmitindo ao vivo a sessão conjunta do Congresso Nacional, que pretendia votar, em "lote", mais de 30 vetos do Executivo.

Vamos entender: a Câmara dos Deputados e o Senado da República aprovou diversas leis, que a seguir foram vetadas pela Presidência da República, e o Congresso Nacional tem o direito de aceitar ou "derrubar" o veto da presidência. Dentre as mais de 30 Leis vetadas, tem a Lei que permite a criação de novos municípios. Este esforço para votar tudo isso de uma só vez teve um objetivo: "destravar" a pauta de votações do Congresso, para que amanhã seja votada, pelo mesmo Congresso, a mudança na Lei Orçamentária de 2014, que pretende flexibilizar o Superávit Fiscal.

Vamos entender: No fim de cada ano, é aprovada uma Lei que determina o orçamento do ano seguinte, ou seja, quanto o governo pretende arrecadar e quanto - e como - pretende gastar o dinheiro arrecadado. Há, porém, alguns "pré-requisitos" para este gasto: um deles é determinar quanto será poupado para pagar juros ou para poupança para o pagamento de dívidas do governo (o chamado Superávit Fiscal). A presidente da república arrebentou com os gastos, não deixando o suficiente para a poupança (Superávit Fiscal), e pretende que se aprove uma Lei flexibilizando a tal Lei Orçamentária aprovada no fim do ano passado; se for aprovada a mudança, isso pode ser compreendido como uma autorização à presidente para gastar mais do que pode (na verdade, já gastou). Caso ao Congresso não autorize, amanhã, a presidente gastar mais do que o devido, ela pode ser processada por crime, e pode ter seu mandato cassado (afinal, já gastou mais do que podia). Só que para poder votar a tal Lei, amanhã, era obrigatório "desobstruir a pauta" do Congresso.

Vamos entender: quando há um veto presidencial a uma Lei aprovada pelo Congresso, este veto pode ser derrubado pelo Congresso. Porém, enquanto tal veto não for derrubado, não se podem votar outras Leis... Resultado: colocaram em votação, de uma só vez, mais de 30 vetos que nem foram, devidamente, discutidos.

Por um lado, um "tratoraço" do governo; por outro, deputados e senadores que tiveram todo o tempo do mundo para estudar cada veto, e ter opinião formada a respeito, e pretendem fazê-lo na hora da votação. Um absurdo! Será que o teu deputado ou o teu senador fizeram parte disso?

Enfim... Até agora, não sabemos se os vetos foram aprovados ou derrubados. O que sabemos é que, nesta quarta, teremos votação, a partir do meio-dia, para tentar aprovar as alterações que permitam à presidente gastar mais do que deveria. O fato é que, gostando ou não, os vetos foram votados, pelo tratoraço promovido pelo senador Renan Calheiros, presidente do Congresso Nacional. E durma-se com um barulho desses...

Boa noite, e até a próxima!

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Tenho que trabalhar no feriado?

As Leis trabalhistas brasileiras trazem diversas disposições sobre isso. Comecemos pela CLT: o artigo 70 diz que “Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”.
A primeira coisa que podemos ver é que “é vedado o trabalho em feriados nacionais e feriados religiosos”. Porém, a Lei apresenta exceções: “Salvo o disposto nos artigos 68 e 69”, e também “nos termos da legislação própria”.
Primeiro, vejamos a que se referem os tais artigos 68 e 69: eles falam das empresas que tem autorização para trabalhar aos domingos. Logo, se você trabalha no domingo, também terá que trabalhar no feriado.
Agora, vamos à “legislação própria”. A CLT, quando publicada, pretendia reunir em um único documento todas as leis trabalhistas; porém, muita coisa ficou de fora. Uma destas é a remuneração dos dias de descanso. Em 1949 foi publicada a Lei nº 605, tratando justamente do Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Já em seu primeiro artigo, esta Lei “flexibiliza” o conceito que está na CLT. Veja:
Lei 605/1949, Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Enquanto a CLT proibia o trabalho, a Lei 605 vem falar de “nos limites das exigências técnicas das empresas” e “de acordo com a tradição local”. É com base nisso que, por exemplo, os trabalhadores do hospital estão lá nos domingos e nos feriados.
Assim, o artigo 9º da mesma Lei vem explicar que se o empregado trabalhar no domingo ou no feriado, “a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
Resumindo: se não houver qualquer Proibição legal ou contratual, a empresa pode chamar seu empregado para trabalhar no feriado. Em contrapartida, ela terá duas opções: a) dará outro dia de folga; ou b) pagará o salário do trabalho no feriado em dobro.
Um abraço, e até a próxima!

sábado, 28 de abril de 2012

Auxílio-Reclusão (bolsa-bandido): um absurdo?

Há um bom tempo circula nas redes sociais um protesto sobre a bolsa-bandido - cujo nome correto é Auxílio-Reclusão. Inclusive um senador se propôs a "acabar com esta vergonha". Nos cursos de cálculos previdenciários que ministro Brasil afora sempre este tema vem à tona, e a discussão é acalorada. Sempre respondo às pessoas que mandam estes protestos explicando o que é, na verdade este benefício. Em duas situações fui hostilizado por quem protestou... É divertido! De todo modo, decidi fazer este post para desmistificar mais este tema.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário. Como todo benefício previdenciário, só é pago se o titular for SEGURADO. Ser segurado significa estar pagando INSS¹. Via de regra, bandido não paga INSS, logo não é segurado. Não sendo segurado, não tem auxílio-reclusão.

Este benefício é devido aos dependentes do Segurado; logo, quem recebe não é o preso, e sim sua família. Mas, se o "bandido" não tem direito, para quem é isso?

Simples: o objetivo deste benefício é sustentar a família do TRABALHADOR que, por algum motivo, foi parar atrás das grades. Este TRABALHADOR paga INSS, que é um Seguro Social. Logo, ele está pagando um seguro para garantir uma renda quando ficar idoso (aposentadoria) ou garantir o sustento de sua família quando ele mesmo não puder fazê-lo, como por exemplo, ficar doente (auxílio-doença), ser preso (auxílio-reclusão), ou até mesmo vir a óbito (pensão por morte).

Ôpa, mais um esclarecimento: se este trabalhador pagou INSS, ele mesmo está custeando seu auxílio-reclusão. Ou seja, não é "o governo" quem paga, e sim, o próprio trabalhador.

Mas, existe ainda outra discussão: o valor do benefício. A última vez que recebi este protesto, ele dizia assim:


MENTIRA! Estes R$ 915,05 não é o valor que a família vai receber, e sim, é o teto do último salário que o trabalhador pode ter recebido para que sua família tenha direito.

Imaginemos a seguinte cena:

Sexta-feira, final da tarde, o gerente do banco encerra seu expediente, e vai com alguns colegas para um bar, beber algo e relaxar. Bebe mais do que deveria. De repente, acontece uma discussão, que evolui para uma briga; voam cadeiras e copos para lá e para cá, e num ímpeto de loucura, este gerente comete um assassinato. Ele é declarado culpado, e terá que pagar por isso, ficando preso por alguns anos.

Primeira pergunta: sua família tem culpa do crime que ele cometeu? É óbvio que não. Por que, então, seus filhos deverão morrer de fome, pelo fato do pai estar preso? Afinal, papai pagou um seguro (INSS) para que, em sua ausência, este mesmo seguro sustente sua família.

Segunda pergunta: sua família terá direito ao auxílio? Pasme: NÃO TERÁ! Por quê? Por que o salário de gerente de banco é superior a R$ 915,05; logo, por ele ter um bom salário, sua família não terá direito ao benefício.

Quem recebe isso, então? Este benefício é devido apenas às famílias de baixa renda, cujo chefe esteja em dia com o INSS, e porventura vá preso.

Qual é o valor recebido pela família? 

A Lei diz que o benefício será pago nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, será o mesmo valor que seria pago aos dependentes caso este trabalhador viesse a morrer.

Resumindo:

O benefício é devido à FAMÍLIA do TRABALHADOR de BAIXA RENDA que porventura venha a ser preso, e o valor será correspondente à média salarial deste trabalhador, desde que seu último salário não seja superior a R$ 915,05; Se seu último salário for maior que este valor, sua família não terá direito ao auxílio-reclusão.

Viu como não é tão absurdo assim?

Para encerrar: em minha adolescência conheci uma família que ia à mesma igreja que nós. A mãe era cozinheira, os filhos se viravam ajudando a mãe com pequenos trabalhos: o rapaz pintava paredes, uma das filhas era empregada doméstica, outra tinha emprego em uma empresa, com salário mínimo. O pai da família (já falecido) era assaltante de bancos. A família era sustentada pela mãe, pois tudo o que o pai conseguia com o crime gastava em drogas e prostituição. Nas ocasiões em que ele foi preso, a família não recebeu "bolsa-bandido" pois ele não pagava INSS. Faço a última pergunta, para você pensar: que culpa tinham sua esposa e filhos, por ele ser bandido? Eles deveriam ser condenados a morrer de fome por conta da "atividade" de seu pai?

Base legal:

Lei 8.213, Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)
II - quanto ao dependente:
(...)
b) auxílio-reclusão;
(...)

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
PORTARIA MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012, Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. 


Um abraço, e até a próxima!

(¹) Pagar, ou estar em período de graça - Lei 8.213, Art. 15.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Por que as aposentadorias do INSS tem valor tão baixo?

Exceto aquelas pessoas que vivem apenas com um salário mínimo, todos os demais, quando se aposentam, reclamam que o valor de seu benefício é muito baixo. É fatal: a pessoa compara o valor do benefício com seus últimos salários, e constata a redução gigantesca em sua renda. Consequentemente, fica indignado! "Que absurdo! Trabalhei tanto para receber esta mixaria!" "Terei que continuar trabalhando, porque esta aposentadoria não vai dar para nada!", são as principais reclamações que ouvimos destes recém-aposentados. O mais triste é que é difícil explicar para o segurado o que acontece: fica bem mais fácil dizer que o governo é ladrão mesmo, que tem muito roubo no INSS, e a desculpa mais esfarrapada de todas: que há um déficit enorme na Previdência Social (quem foi meu aluno sabe que este déficit é mentira).
Sei que não vou agradar à maioria com este post, mas ele é necessário, até para que a gente possa mostrar aos nossos clientes o que de fato acontece.
De princípio, precisamos entender que aposentadoria não é "bondade" do governo: nós PAGAMOS para depois receber, é um negócio de compra-e-venda. O que gera a aposentadoria não é o fato de se trabalhar determinado tempo, e sim o fato de se CONTRIBUIR determinado tempo. A Lei de Benefícios da Previdência Social começa com o seguinte texto: "Art. 1'º A Previdência Social, mediante contribuição...". Portanto,  a contribuição é o fato gerador da aposentadoria, e não o trabalho.
O aposentado, então, mudará sua reclamação e me dirá: "Eu contribuí durante quase 40 anos para receber esta mixaria de aposentadoria...". E eu pergunto: Você contribuiu com QUANTO?
Aqui está o segredo: como todos sabemos, dinheiro não dá em árvore, e também não se multiplica. Se você colocar uma moeda de 1 real no cofre, trancá-lo, e abri-lo um ano depois, continuará tendo apenas uma moeda de 1 real lá dentro; ou seja, o dinheiro não se reproduz sozinho. Se você coloca esta moedinha no cofre do INSS, ela também não vai se multiplicar: continuará sendo 1 real.
Vamos, então, pensar em uma situação bem simples: João passou 35 anos recebendo cinco salários mínimos, e contribuindo para a Previdência Social sobre estes cinco salários. Vamos fazer esta simulação com os valores de hoje, só para fins didáticos.
5 salários mínimos = R$ 622,00 x 5 = R$ 3.110,00. Esta é a renda mensal de João.
Ele sofre desconto de 11% sobre sua remuneração em favor do INSS: R$ 3.110,00 x 11% = R$ 342,10. Portanto, mensalmente ele paga ao INSS o valor de R$ 342,10.
Seu empregador, por sua vez, também contribui sobre o salário de João, com outros 20%: R$ 3.110,00 x 20% = R$ 622,00.
O total colocado no cofre do INSS, mensalmente, em nome de João, é de R$ 964,10 (R$ 342,10 + R$ 622,00).
Sabendo que o ano tem 12 meses, e que o 13º salário também tem desconto previdenciário, anualmente entra no cofre do INSS, em nome de João, o total de R$ 12.533,30 (R$ 964,10 x 13 meses).
Após exaustivos 35 anos de contribuição, entrará no cofre um total de R$ 438.665,50 (R$ 12.533,30 x 35 anos).
Consideremos que João se aposente aos 60 anos de idade. As estatísticas atuais apontam para uma expectativa aproximada de vida do brasileiro de 80 anos: portanto, ele ficará uns 20 anos recebendo sua tão merecida aposentadoria.
Vamos lá: ele acumulou no cofre R$ 438.665,50. Vamos dividir este valor pelos 20 anos que ficará recebendo: R$ 438.665,50 / 20 = R$ 21.933,28. Este é o valor que João poderá receber durante cada ano de sua 'sobrevida'. Sabendo que ele receberá 13 parcelas durante o ano (uma parcela em cada mês, mais o 13º Salário), teremos uma aposentadoria mensal de R$ 1.687,18 (R$ 21.933,28 / 13 parcelas).
Recapitulando: João recebe, trabalhando, cinco salários mínimos, o que dá R$ 3.110,00. Ao se aposentar receberá praticamente a metade disso, ou seja, R$ 1.687,18. "Um verdadeiro absurdo", dirá João. "Eu que trabalhei tanto, paguei tanto, vou ter que passar meus últimos anos com metade da minha renda!"
Porém, apurando o quanto ele PAGOU, o valor deixa de ser tão ruim...
Alguém vai reclamar que eu não apliquei juros neste dinheiro que ficou "parado no cofre do INSS". O problema é que este dinheiro não fica parado lá dentro: por causa de rombos provocados por roubos e desvios no passado (principalmente durante o regime militar), hoje o INSS funciona em regime de "repartição simples", ou seja, assim que o dinheiro entra no cofre, ele já é retirado para pagar os benefícios atuais. A isso dá-se, também, o nome de "pacto de gerações", ou seja, o dinheiro que nossa geração deposita no cofre é sacado para pagar as aposentadorias de nossos pais, e as nossas aposentadorias serão pagas pelo dinheiro que será depositado por nossos filhos.
Tem jeito de mudar isso? Sim: João deveria ter feito uma previdência privada, para complementar sua renda quando aposentado; assim, receberia do INSS estes R$ 1.687,18, e da previdência privada ele receberia o complemento, que lhe garantiria uma boa vida na aposentadoria. Porém, como a maioria dos brasileiros, João não fez isso... Que pena!
Um abraço, e até a próxima!

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Por que o reajuste dos benefícios previdenciários é menor do que o reajuste do Salário Mínimo?

Todo ano, quando acontece o reajuste do salário mínimo, ocorre também o reajuste dos benefícios previdenciários. E, como não poderia deixar de ser, a imprensa toda destaca a "defasagem" entre o reajuste dos benefícios e o reajuste do salário mínimo.

Mas, será que existe, mesmo, uma "defasagem"? Vamos entender melhor este negócio.

Esclarecimentos necessários: os valores aqui utilizados estão sendo atualizados pelo ICV/DIEESE, que é um índice inflacionário criado pelo DIEESE para atualizações de valores, que leva em consideração o custo de vida na cidade de São Paulo. Para melhor entender, recomendo a leitura deste site: http://www.portalbrasil.net/icv.htm. O mesmo DIEESE fez um estudo, em janeiro de 2011, atualizando os salários mínimos pelo ICV. Para fazer este post eu atualizei os valores até janeiro de 2012, pelo mesmo ICV, para poder incluir o salário mínimo atual. Assim, todos os valores citados abaixo referem-se aos salários mínimos de janeiro de cada ano, atualizados até janeiro de 2012 pelo ICV. Ex: o Salário Mínimo de janeiro de 1962 era pouco mais de 13 mil cruzeiros (Cr$ 13.440,00); atualizando para hoje pelo ICV, equivale a R$ 1.217,53. A exceção fica por conta do primeiro salário mínimo, de 1940, que se refere ao mês de julho daquele ano.

Quando Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo no Brasil, em julho de 1940, ele valia 240 mil réis. Esta informação não significa nada hoje, pois não sabemos o que significava este valor; porém, quando atualizamos pelo ICV, descobrimos que 240 mil réis equivalem a R$ 1.275,69. Ôpa, mais que o dobro do atual salário mínimo! Isto quer dizer que quem recebia um salário mínimo em 1940 comprava o dobro do que uma pessoa que recebe um salário mínimo hoje.

Nos anos seguintes ao da sua criação, o salário mínimo foi perdendo valor, chegando a valer, em 1950, o equivalente, hoje, a R$ 521,88 (menos que nosso atual salário mínimo, que é R$ 622,00). Em 1952, com Getúlio de volta à presidência, o salário mínimo foi reajustado para o equivalente, hoje, a R$ 1.334,74. Isto me ajuda entender porque vovó Ophanda (minha avó materna) se orgulhava em dizer que era "Getulista"! Mas, a maior contribuição à valorização do salário mínimo foi dada por Juscelino Kubitschek: em 1958, ele valia o equivalente a R$ 1.477,73, e no ano seguinte, chegou a R$ 1.838,04, praticamente o triplo do valor atual! Isto também explica a adoração que o povão tinha por JK...

Nos governos Jânio Quadros e João Goulart o salário mínimo foi sendo reduzido: Jango foi considerado o primeiro presidente "trabalhista", porém o salário mínimo no final de seu governo era equivalente, hoje, a R$ 772,69, pouca coisa a mais do que o nosso atual salário mínimo. É, nem sempre os governantes "trabalhistas" valorizam o salário mínimo...

Durante a ditadura militar (1964-1984) o maior salário mínimo foi o de 1966 (R$ 906,51), e o menor foi o de 1976 (R$ 630,08). Foi caindo... É curioso que os atuais governantes, que tanto combateram a ditadura, sempre mantiveram o valor do salário mínimo abaixo do que aquele pago pelos governos militares! Não defendo ditaduras de forma nenhuma; mas este estudo mostra que os atuais governos não estão, assim, tão preocupados com os trabalhadores...

Quando a atual Constituição Federal foi promulgada (5.10.1988), firmou-se um entendimento pelo qual o Estado Brasileiro iniciaria uma política de valorização do salário mínimo, e desde então, quase todos os governos se esforçaram para que ele fosse aumentado. Ainda assim, no período de inflação galopante (até 1994) ele só caiu, chegando a valer, em 1994, metade do que valia em 1984, no fim do regime militar. Nos primeiros anos do Real o salário mínimo caiu mais anda, chegando em 1996 a valer R$ 282,42. A partir de então, ele começou a ser valorizado pelos governos: em 1998 ele valia R$ 298,04, em 2000 R$ 304,59, ano passado valia R$ 572,97 e hoje está em R$ 622,00.

Veja que desde 1996 o poder de compra do salário mínimo quase triplicou, indo de R$ 282,42 par R$ 622,00! Tudo bem que este valor ainda é inferior ao que pagaram os militares, e três vezes menor do que o que pagou JK; entretanto, ele vem ganhando poder de compra consideravelmente. Quem vivia com um salário mínimo em 1996 comprava três vezes menos do que quem vive com salário mínimo hoje.

Ok, e o que isso tudo tem a ver com os reajustes dos benefícios previdenciários?

A Constituição Federal dá a seguinte ordem:
Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
O que isto significa? Preservar o valor real quer dizer o valor do benefício deve ser o suficiente para o segurado sempre poder comprar as mesmas coisas, ou seja, ter sempre o mesmo valor real. Se, na data do início do benefício o segurado conseguir comprar três cestas básicas, por exemplo, todo ano, ao ser reajustado, seu benefício deve comprar, novamente, três cestas básicas. Mas a Constituição fala a respeito de "critérios definidos em lei": então, leis federais definem o índice que será utilizado para corrigir os benefícios, de maneira que eles mantenham seu poder de compra. Atualmente, a Lei determina que este índice será o INPC, calculado pelo IBGE.

Portanto, anualmente, quando os benefícios da previdência são reajustados, eles voltam a ter o mesmo poder de compra da data em que foram concedidos. Isto significa que, apesar de parecer, os benefícios não tem nenhuma perda em seu valor: se a inflação come uma parte do benefício no decorrer do ano, na hora do reajuste este prejuízo é recuperado e o beneficiário volta a ter o poder de compra que tinha antes.

E a comparação com o salário mínimo?

Pois é... Como vimos antes, o salário mínimo aumenta o poder de compra, tanto que desde 1996 seu valor mais que dobrou; já os benefícios não devem "aumentar", e sim, apenas se "manter". Se o mesmo reajuste do salário mínimo for aplicado aos benefícios, o beneficiário receberá mais dinheiro do que é seu direito, tendo o que chamam de "enriquecimento ilícito". Sei que beira ao absurdo chamar isto de "enriquecer", mas o aumento do poder de compra representa, sim, uma forma de enriquecimento.

Os tribunais também entendem desta forma, veja este julgado recente do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
1. Segundo precedentes do STF e desta Corte, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. O salário mínimo não é o indexador eleito pelo legislador para fins de fixação da renda mensal inicial e reajuste dos benefícios previdenciários.
(TRF da 4ª Região, Proc.: 0016381-61.2010.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel.: Juíza Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, J. em 10/01/2012 D.E. 20/01/2012)

Simples assim: o salário mínimo NÃO É o indexador escolhido para reajustar benefícios.

Um abraço, e até a próxima!

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

O que é Previdência Social?

Todos os dias somos expostos a alguma notícia a respeito da previdência social: uma hora é uma revisão que será paga, outra hora é déficit enorme que a previdência teria (o que não é verdade, mas é assunto para outro post), em outro momento são os peritos que negam benefícios a pessoas comprovadamente enfermas ou incapacitadas para o trabalho. E quando chega a hora de aumentar o Salário Mínimo, a previdência volta às manchetes, pois tal aumento trará um impacto enorme em suas contas. Mas, de fato, o que é previdência?
A palavra previdência vem da mesma raiz de prevenção, ou prevenir. Prevenir, por sua vez, é eu tomar alguma atitude que me proteja contra algum problema (sinistro) que possa ocorrer no futuro. Portanto, em poucas palavras, eu recolho contribuições à previdência social como forma de me prevenir: caso eu fique incapacitado para o trabalho por uma enfermidade, ou por ter sido vítima de um acidente, a previdência vai me sustentar durante aquele período, pois eu PAGUEI por isso! E caso eu nunca precise disso, por não ter adoecido nem sofrido um acidente, posso pegar este dinheiro de volta em forma de aposentadoria. Simples assim.
No Brasil temos Leis que organizam isso. Para não correr o risco de deixar alguém de fora, a Lei 8.212 (Plano de Custeio da Previdência Social) diz que todo trabalho remunerado sofrerá incidência de contribuição previdenciária (Art. 28). Portanto, todo mundo que trabalha, no Brasil, e recebe pagamento por este trabalho, é contribuinte obrigatório da Previdência Social. Não adianta dizer que não quer, ou que fez uma Previdência Privada: é obrigado a contribuir com o INSS. Tanto que a lei trata a Previdência Privada como regime “complementar”, ou seja, você tem que contribuir para o INSS e, se achar o benefício deste insuficiente, pode complementar com a Previdência Privada.
A Lei 8.213 (Plano de Benefícios da Previdência Social), por sua vez, trata dos direitos previdenciários dos segurados, e apresenta os requisitos mínimos que as pessoas precisam cumprir para ter direito aos benefícios previdenciários. Estes requisitos variam de acordo com o benefício que se está pedindo: em alguns casos a pessoa precisa ter certa idade, em outros precisa ter determinado tempo de contribuição, em alguns casos precisa apenas provar o trabalho, em outros há uma carência mínima para ter direito ao benefício.
Existem alguns mitos que precisam ser quebrados: “fulano nunca contribuiu e está aposentado”: é mentira! Provavelmente ele receba um benefício assistencial (que não é previdência, apesar de ser administrado pelo INSS, com cartão magnético e tudo o mais), ou é um trabalhador rural que se aposentou comprovando trabalho rural anterior ao ano de 1991. Neste caso, é maldade dizer que ele nunca pagou: ele não tinha desconto no salário, mas sempre contribuiu sobre sua produção rural, com o tributo retido na hora da venda da produção.
Outro mito: a pessoa trabalhou a vida toda, portanto tem direito a se aposentar. Se trabalhou, mas não contribuiu, não tem direito (salvo raras exceções). Ela não se preveniu, não contribuiu para a previdência, e não tem dinheiro no INSS para esta pessoa.
Mais um: eu não tenho idade para me aposentar; não precisa ter idade, basta ter contribuição! Se o homem provar 35 anos de contribuição, ou a mulher 30 anos, pode se aposentar com qualquer idade (no caso dos professores, este tempo é reduzido em cinco anos)!
Enfim, a previdência tem caráter contributivo; portanto, só tem direito a ela quem contribui! Você já está contribuindo?