A Resolução CGSN nº 113/2014 está
deixando muita gente de cabelo em pé: então, acabou a vantagem de se contratar
o MEI? Tenho que recolher a CPP sobre o valor do MEI? Vamos entender melhor este
assunto:
O Código Civil estabelece a
figura do Empresário como sendo “quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”
(Art. 966), e exclui da condição de empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa” (§ 1º do mesmo
Artigo).
A Lei Complementar 128/2008 cria
a figura do Microempreendedor Individual
– MEI, incluindo na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa o Art. 18-A, e diz
que o MEI é aquele mesmo empresário citado no Código Civil (Art.
966) que tenha receita bruta no ano anterior de até R$ 60 mil (ou até R$ 5 mil
mensal), e que seja optante pelo SIMPLES nacional – e obviamente, não esteja
impedido de optar por ser MEI. Portanto,
para todos os fins, o MEI é
equiparado ao empresário normal, porém com características próprias que lhe
permitem sofrer tributação reduzida.
No Inciso IV do Art. 18-A da
LGMPE, fica claro que o MEI será considerado,
para fins Previdenciários, como Contribuinte
Individual (categoria que reúne empresários, autônomos, ministros de
confissão religiosa, grandes produtores rurais, entre outros), devendo sofrer
tributação previdenciária diferenciada, prevista na Lei de Custeio da
Previdência Social (Lei 8.212/91), Art. 21, 2º: este parágrafo estabelece que o
MEI recolha apenas 5% sobre um
salário mínimo.
E a empresa que contrata o MEI?
É importante entendermos esta relação: para fins previdenciários, esta empresa
está contratando um Contribuinte
Individual, pouco importando se ele é ou não MEI. A única diferença é que, não sendo MEI, a empresa deverá reter
11% de sua remuneração e repassá-la aos cofres públicos, juntamente com a CPP
incidente sobre o mesmo serviço; sendo MEI,
não há a retenção de 11% pois, como vimos antes, ele pagará apenas 5% de um
salário mínimo (este pagamento é feito pelo próprio MEI, sem sofrer retenção).
Logo, se a empresa contratou um MEI,
contratou na verdade um Contribuinte
Individual, e sobre sua remuneração tem
incidência da CPP.
E a Empresa Optante pelo
SIMPLES que contrata o MEI? O raciocínio é exatamente o mesmo, partindo da
seguinte pergunta: a empresa está
obrigada a recolher a CPP?
- Se estiver, esta será também calculada sobre o valor pago ao MEI, uma vez que ele é Contribuinte Individual.
- Se não estiver obrigada a recolher a CPP, obviamente também não o fará sobre o valor pago ao MEI, uma vez que este é Contribuinte Individual.