quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Reforma da Previdência: minha visão das mudanças propostas ao RGPS

O Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 287-2016), para fazer a chamada “reforma da previdência”. Esta PEC prevê mudanças radicais e pesadas para servidores públicos, militares e trabalhadores da iniciativa privada. Como sou especializado em iniciativa privada, vou me limitar, aqui, às mudanças apresentadas no chamado RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
ANTES DE MAIS NADA: para quem já está recebendo benefícios não muda nada, ok? As mudanças são só para benefícios a serem concedidos depois que a PEC for aprovada (a título de curiosidade, em 1998 teve uma PEC dessas, e ela demorou quase um ano para ser aprovada. Trata-se da a famosa Emenda 20-1998).
Vamos conversar, aqui, benefício por benefício, ok? Vou partir da lista de benefícios existente no Art. 18 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que diz:
Lei 8.213, Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
A PEC não mudou nada nos seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Vamos, então, tratar do que sobrou. Vou colocar os benefícios em outra sequência aqui (não vou seguir a mesma ordem acima), ok? Estou separando em dois grupos: os benefícios por incapacidade (aqueles que precisam de uma incapacidade para o trabalho para serem concedidos) e os benefícios programáveis (não precisa ficar incapacitado).
Antes, deixa eu agradecer minha amiga Dra. Adriane Bramante, que me ajudou na corrigindo alguns detalhes.
Primeiro, os benefícios por incapacidade.
Auxílio-doença: A PEC fala em “incapacidade temporária para o trabalho”. Parece que não mudou nada, mas mudou o conceito – na verdade, o conceito foi corrigido – e isso poderá alterar todas as interpretações sobre o que é incapacidade temporária.
Valor: Pelo que se entende do texto, não houve nenhuma mudança. Ou seja, continua sendo 91% da média salarial.
Aposentadoria por Invalidez: Está sendo denominada “incapacidade permanente para o trabalho”. Também parece que não mudou nada, mas mudou o conceito, e isso poderá alterar todas as interpretações sobre o que é incapacidade permanente.
Valor: hoje a aposentadoria por invalidez é de 100% da média salarial. Agora ficou assim: se for decorrente de acidente do trabalho, continua sendo 100% da média. Caso contrário, será de 51%, mais 1% para cada ano completo de contribuição, até o máximo de 100%. Significa que se a pessoa trabalhou um ano e ficou inválida, a aposentadoria será apenas de 52% da média.
Pensão por Morte: Volta a regra de 1960: a pensão passará a ser dividida em pedaços. Serão: 50% de parcela familiar, fixa, mais 10% para cada dependente, até o máximo de 100%. À medida que o dependente vai deixando a condição de dependência, seus 10% acabam. Exemplo: Trabalhador morre, deixando esposa e um filho de 20 anos de idade. A pensão será de 70% (50% de parcela familiar, 10% da esposa e 10% do filho). A esposa vai receber de acordo com a idade (aquela tabela criada ano passado), e o filho até os 21 anos. Portanto, durante um ano a pensão será de 70%; quando o filho atingir os 21 anos, a pensão vai cair para 60%. Além disso, a pensão pode ter valor inferior a um salário mínimo. Imagine uma pessoa que consegue seu primeiro emprego, recebendo em média R$ 1.500,00 por mês, e tem apenas um filho menor como dependente. Trabalha dois anos, e num fim-de-semana (fora do trabalho) sofre um acidente e morre. Sua média salarial será de aproximadamente R$ 1.500,00, e uma aposentadoria por invalidez seria de um salário mínimo (a pensão é calculada a partir da aposentadoria por invalidez e esta, como vimos mais acima, será de apenas 52%. Como 52% de R$ 1.500,00 dá R$ 780,00, e a aposentadoria não pode ser menor que um salário mínimo, esta seria de R$ 880,00). A pensão será de 60% dos R$ 880,00, ou seja, R$ 528,00.
Auxílio-Reclusão: A Lei diz que este benefício segue as mesmas regras da pensão por morte. Logo, as mudanças acima se aplicam igualmente ao auxílio-reclusão.
Agora, vamos aos benefícios “programáveis”, que hoje são basicamente três: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, e aposentadoria especial. Cada um destes três possuem um conjunto de regras diferentes, o que daria uma lista enorme de opções. Por exemplo, só para pessoas com deficiência são pelo menos oito regras diferentes, dependendo da idade, do sexo, do grau de deficiência... Bem, vamos às mudanças.
Em primeiro lugar, para estes benefícios passamos a ter, praticamente, “dois INSS diferentes”: um para o grupo de pessoas que já tem uma certa idade, e outra para os mais novos. Vou chamar estes grupos de “experientes” e “inexperientes”. Por favor, não quero ofender ninguém, ok? É só para facilitar mesmo.
Quem são os experientes:
  • Trabalhador rural¹ com 45 anos de idade;
  • Trabalhadora rural¹ com 40 anos de idade;
  • Mulheres (não rurais) com 45 anos de idade;
  • Homens (não rurais) com 50 anos de idade.
Por exclusão, os inexperientes são os que ainda não atingiram as idades acima.
Primeiro, vamos tratar os “experientes” (tecnicamente, chamamos isso de “regra de transição”):
Aposentadoria por Idade: a idade continua a mesma de hoje, ou seja, 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher, com redução de cinco anos em caso de trabalhadores rurais e segurados com deficiência. O que muda é o tempo de contribuição exigido: hoje é de 180 contribuições mensais (15 anos completos); agora, passa a ser estas mesmas 180 contribuições, mais um “pedágio” de 50% do tempo que falta para atingir 180 contribuições na data da Emenda. Consideremos um homem que, na data da publicação da Emenda, terá 52 anos de idade, com 13 anos completos de contribuição. Tem mais de 50, portanto é “experiente”; como faltam dois anos para completar o tempo mínimo de contribuição, ele terá que contribuir, no total, por 16 anos (os 15 anos que já são exigidos, mais um ano, que é metade dos dois anos que faltam).
Valor: A renda será de 51% da média, mais 1% para cada ano completo de contribuição (grupo de 12 contribuições). Portanto, para se aposentar com 100%, a pessoa terá que contribuir por 49 anos. No exemplo acima, se ele contribuir apenas os 16 anos requeridos, terá uma aposentadoria de 67% da média salarial (51 + 16 = 67).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: hoje, o homem tem que comprovar 35 anos de contribuição, e a mulher 30 anos – professores tem que comprovar cinco anos a menos, e pessoas com deficiência também tem o tempo reduzido conforme o grau de deficiência. Agora, estas pessoas terão que comprovar o mesmo tempo de contribuição, mais um pedágio de 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltar para atingir estes tempos aí. Imagine uma mulher que, na data da emenda, terá 45 anos de idade e 24 anos de contribuição: para os 30 anos faltarão seis. Metade de seis é três. Portanto, ela terá que contribuir por 33 anos: os 30 anos exigidos hoje mais três do pedágio. Significa que ela terá direito à aposentadoria aos 54 anos de idade.
Valor: a regra é a mesma da aposentadoria por idade, ou seja, 51% da média, mais 1% para cada ano completo de contribuição. Usando o exemplo acima, a segurada vai contribuir por 33 anos, e terá uma renda de 84% da média (51 + 33 = 84). Pelas regras de hoje, o Fator Previdenciário ia derrubar a aposentadoria dela para 60% da média (aos 30 anos de contribuição), ou para 73% quando completasse os 33 anos de contribuição. Logo, a nova regra, apesar de demorar um pouco mais para se aposentar, dará uma renda mais vantajosa.
Aposentadoria Especial: Não tem regra específica para os “experientes”. Ou seja: se a pessoa já tem direito à aposentadoria especial, pode requerer e pronto. Se ainda não tem direito, vai direto para a regra dos “inexperientes”.
Vamos, então, às regras para os “inexperientes” (tecnicamente, chamamos isso de “regra permanente”):
Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade: Passam a ser uma coisa só, e exigirão 65 anos de idade e 25 anos de contribuição para todo mundo, independentemente do sexo. Esta idade mínima vai aumentar toda vez que a expectativa de sobrevida subir um ano completo. Para pessoa com deficiência, a idade poderá ser reduzida em até 10 anos, e o tempo de contribuição em até cinco anos. Não tem mais exceção para professores nem para trabalhadores rurais: ou seja, tirando as pessoas com deficiência, todo o resto terá que ter 65 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Valor: a renda será de 51% da média, mais 1% para cada ano completo de contribuição. Imaginando aquela pessoa que vai contribuir só o tempo mínimo (25 anos), a renda será de 76% da média (51 + 25 = 76). Para chegar a 100%, a pessoa terá que contar com 49 anos de contribuição. Imaginando aquela pessoa que começar contribuir aos 16 anos de idade, e nunca deixar de contribuir, chegará aos 65 anos com os 49 necessários de contribuição, e conseguirá aposentadoria integral. Só que a expectativa de vida continua aumentando... Ou seja, quando ele completar os 49 anos de contribuição, provavelmente a idade mínima terá aumentado, e ele não conseguirá se aposentar.
Aposentadoria Especial: A PEC só fala que para as pessoas “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde” a idade poderá ser reduzida em até 10 anos (ou seja, 55 anos de idade) e o tempo de contribuição poderá ser reduzido em até cinco anos (ou seja, mínimo de 20 anos de contribuição).
Valor: mesma história dos outros casos, 51% da média mais 1% para cada ano completo de contribuição. Pensando na pessoa que vai trabalhar 20 anos e, ao fim deste período, tiver os 55 de idade e a saúde prejudicada, terá 71% de aposentadoria (51 + 20 = 71).
De forma bem simples, esta é a proposta apresentada pelo Executivo.
A Câmara dos Deputados recebeu a Proposta, mas não há um prazo legal para avaliar, analisar, discutir e aprovar – ou não. Só a título de exemplo, a PEC 31/2007, que trata da reforma tributária, está lá – isso mesmo – desde 2007 sendo discutida. Ou seja, praticamente 10 anos de discussão. Uma das reformas feitas na previdência, em 1998 (Emenda nº 20), ficou quase um ano sendo discutida. O que isto significa? Significa que o Congresso pode fazer um esforço e aprovar rapidinho, mas também pode enrolar, deixar de lado, e a PEC ficar dormindo lá por 10 anos, como está a da Reforma Tributária.
É isso.
Um abraço, e até a próxima!

(¹) Empregado rural, contribuinte individual rural e trabalhador avulso rural.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Carta ao Temer

13.05.2016.

Sr. Michel Temer,

Sei que o senhor é um constitucionalista respeitado, político experiente, e pelo menos temporariamente assume a presidência do Brasil.

Sei também que o Estado brasileiro está com suas finanças seriamente abaladas, o que já te levou a diminuir a quantidade de ministérios e propor drástica redução nos cargos comissionados.

Sei, ainda, que os especialistas em finanças e em economia insistem em dizer que a Previdência é o grande problema do país.

Sendo assim, gostaria de apenas lembra-lo de algumas coisas. Constitucionalista que é, vai entender facilmente o que estou a dizer.

O Art. 165 da Carga Magna diz que o poder executivo deve elaborar três orçamentos anuais: o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimentos e o Orçamento da Seguridade Social. O Art. 195, por sua vez, esclarece o funcionamento deste terceiro orçamento, especificando suas receitas (contribuições dos trabalhadores; contribuições das empresas sobre folha de pagamento, faturamento e lucro; contribuições dos concursos de prognósticos; e imposto de importação); os artigos seguintes esclarecem onde tais receitas deverão ser investidas: em saúde, assistência social e previdência social.
Sr. Presidente, o Constituinte foi extremamente sábio ao estabelecer este orçamento SEPARADO dos demais orçamentos, justamente para garantir que estas três áreas não causassem qualquer impacto às finanças do Estado. Tem um orçamento separado, só para ela, que cobrirá todos os seus custos, e pronto. Entretanto, o Ministério da Fazenda com seu órgão arrecadador, a Receita Federal do Brasil, coloca toda a arrecadação tributária em uma única conta, gerando um único “resultado primário”, desobedecendo flagrantemente o que determinou nossa Lei Maior. Com isso fica fácil dizer que a previdência é o caos, pois se trata, talvez, da maior despesa desta conta única. Porém, esta “maior despesa” não pode ser jogada na conta única, pois ela tem um orçamento separado! E, de acordo com os auditores fiscais da RFB, através de sua entidade associativa ANFIP, demonstra que o Orçamento da Seguridade Social é e sempre foi superavitário. Só nos últimos três anos o superávit deste orçamento específico superou os R$ 200 bilhões¹! Logo, não se pode considerar a previdência como “o problema”, pois ela tem conta separada, não pode ser jogada na vala comum.

Sendo assim, Sr. Temer, este pacato cidadão gostaria de ver V. Exa. obedecendo a Constituição que prometeu respeitar em sua posse, determinando ao Ministro da Fazenda que separe estes orçamentos corretamente, e faça com que o Orçamento Fiscal seja superavitário, para não assaltar os cofres da seguridade social, como fizeram os governos anteriores.

Com meus cumprimentos, e desejando-lhe sucesso e êxito,

Professor Emerson Costa Lemes
Contador e Consultor Trabalhista e Previdenciarista
Membro-fundador do Observatório de Gestão Pública de Londrina
Tesoureiro e Diretor de TI do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
1º Tesoureiro da APEPAR - Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná
Autor da obra Atividades Concomitantes ou Simultâneas na Previdência Social: Regras e Teses Revisionais no RGPS (Juruá Editora, 2015).
Autor do Manual dos Cálculos Previdenciários: Benefícios e Revisões (Juruá Editora, 2016, 3ª edição).

Autor da obra Cálculos de Liquidação de Sentença Previdenciária (Juruá Editora, 2013).

terça-feira, 25 de novembro de 2014

TEATRO DE HORRORES NO CONGRESSO NACIONAL - OU, VAMOS ENTENDER

O que salvou a noite foi o Malbec que degustei... Meu amigo Auber me instigou, e fiquei a tarde e noite vendo a TV Câmara, transmitindo ao vivo a sessão conjunta do Congresso Nacional, que pretendia votar, em "lote", mais de 30 vetos do Executivo.

Vamos entender: a Câmara dos Deputados e o Senado da República aprovou diversas leis, que a seguir foram vetadas pela Presidência da República, e o Congresso Nacional tem o direito de aceitar ou "derrubar" o veto da presidência. Dentre as mais de 30 Leis vetadas, tem a Lei que permite a criação de novos municípios. Este esforço para votar tudo isso de uma só vez teve um objetivo: "destravar" a pauta de votações do Congresso, para que amanhã seja votada, pelo mesmo Congresso, a mudança na Lei Orçamentária de 2014, que pretende flexibilizar o Superávit Fiscal.

Vamos entender: No fim de cada ano, é aprovada uma Lei que determina o orçamento do ano seguinte, ou seja, quanto o governo pretende arrecadar e quanto - e como - pretende gastar o dinheiro arrecadado. Há, porém, alguns "pré-requisitos" para este gasto: um deles é determinar quanto será poupado para pagar juros ou para poupança para o pagamento de dívidas do governo (o chamado Superávit Fiscal). A presidente da república arrebentou com os gastos, não deixando o suficiente para a poupança (Superávit Fiscal), e pretende que se aprove uma Lei flexibilizando a tal Lei Orçamentária aprovada no fim do ano passado; se for aprovada a mudança, isso pode ser compreendido como uma autorização à presidente para gastar mais do que pode (na verdade, já gastou). Caso ao Congresso não autorize, amanhã, a presidente gastar mais do que o devido, ela pode ser processada por crime, e pode ter seu mandato cassado (afinal, já gastou mais do que podia). Só que para poder votar a tal Lei, amanhã, era obrigatório "desobstruir a pauta" do Congresso.

Vamos entender: quando há um veto presidencial a uma Lei aprovada pelo Congresso, este veto pode ser derrubado pelo Congresso. Porém, enquanto tal veto não for derrubado, não se podem votar outras Leis... Resultado: colocaram em votação, de uma só vez, mais de 30 vetos que nem foram, devidamente, discutidos.

Por um lado, um "tratoraço" do governo; por outro, deputados e senadores que tiveram todo o tempo do mundo para estudar cada veto, e ter opinião formada a respeito, e pretendem fazê-lo na hora da votação. Um absurdo! Será que o teu deputado ou o teu senador fizeram parte disso?

Enfim... Até agora, não sabemos se os vetos foram aprovados ou derrubados. O que sabemos é que, nesta quarta, teremos votação, a partir do meio-dia, para tentar aprovar as alterações que permitam à presidente gastar mais do que deveria. O fato é que, gostando ou não, os vetos foram votados, pelo tratoraço promovido pelo senador Renan Calheiros, presidente do Congresso Nacional. E durma-se com um barulho desses...

Boa noite, e até a próxima!

quinta-feira, 5 de junho de 2014

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SERVIÇOS TOMADOS DE MEI

A Resolução CGSN nº 113/2014 está deixando muita gente de cabelo em pé: então, acabou a vantagem de se contratar o MEI? Tenho que recolher a CPP sobre o valor do MEI? Vamos entender melhor este assunto:

O Código Civil estabelece a figura do Empresário como sendo “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 966), e exclui da condição de empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (§ 1º do mesmo Artigo).

A Lei Complementar 128/2008 cria a figura do Microempreendedor Individual – MEI, incluindo na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa o Art. 18-A, e diz que o MEI é aquele mesmo empresário citado no Código Civil (Art. 966) que tenha receita bruta no ano anterior de até R$ 60 mil (ou até R$ 5 mil mensal), e que seja optante pelo SIMPLES nacional – e obviamente, não esteja impedido de optar por ser MEI. Portanto, para todos os fins, o MEI é equiparado ao empresário normal, porém com características próprias que lhe permitem sofrer tributação reduzida.

No Inciso IV do Art. 18-A da LGMPE, fica claro que o MEI será considerado, para fins Previdenciários, como Contribuinte Individual (categoria que reúne empresários, autônomos, ministros de confissão religiosa, grandes produtores rurais, entre outros), devendo sofrer tributação previdenciária diferenciada, prevista na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), Art. 21, 2º: este parágrafo estabelece que o MEI recolha apenas 5% sobre um salário mínimo.

E a empresa que contrata o MEI? É importante entendermos esta relação: para fins previdenciários, esta empresa está contratando um Contribuinte Individual, pouco importando se ele é ou não MEI. A única diferença é que, não sendo MEI, a empresa deverá reter 11% de sua remuneração e repassá-la aos cofres públicos, juntamente com a CPP incidente sobre o mesmo serviço; sendo MEI, não há a retenção de 11% pois, como vimos antes, ele pagará apenas 5% de um salário mínimo (este pagamento é feito pelo próprio MEI, sem sofrer retenção).

Logo, se a empresa contratou um MEI, contratou na verdade um Contribuinte Individual, e sobre sua remuneração tem incidência da CPP.

E a Empresa Optante pelo SIMPLES que contrata o MEI? O raciocínio é exatamente o mesmo, partindo da seguinte pergunta: a empresa está obrigada a recolher a CPP?

  1. Se estiver, esta será também calculada sobre o valor pago ao MEI, uma vez que ele é Contribuinte Individual.
  1. Se não estiver obrigada a recolher a CPP, obviamente também não o fará sobre o valor pago ao MEI, uma vez que este é Contribuinte Individual.


Por fim, a vantagem tributária do MEI, desde o início, foi criada para o MEI, e não para quem o contrata. Logo, nada disto mudou: quem contrata o MEI tem a mesma carga tributária de quem contrata qualquer outro Contribuinte Individual.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Tenho que trabalhar no feriado?

As Leis trabalhistas brasileiras trazem diversas disposições sobre isso. Comecemos pela CLT: o artigo 70 diz que “Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”.
A primeira coisa que podemos ver é que “é vedado o trabalho em feriados nacionais e feriados religiosos”. Porém, a Lei apresenta exceções: “Salvo o disposto nos artigos 68 e 69”, e também “nos termos da legislação própria”.
Primeiro, vejamos a que se referem os tais artigos 68 e 69: eles falam das empresas que tem autorização para trabalhar aos domingos. Logo, se você trabalha no domingo, também terá que trabalhar no feriado.
Agora, vamos à “legislação própria”. A CLT, quando publicada, pretendia reunir em um único documento todas as leis trabalhistas; porém, muita coisa ficou de fora. Uma destas é a remuneração dos dias de descanso. Em 1949 foi publicada a Lei nº 605, tratando justamente do Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Já em seu primeiro artigo, esta Lei “flexibiliza” o conceito que está na CLT. Veja:
Lei 605/1949, Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Enquanto a CLT proibia o trabalho, a Lei 605 vem falar de “nos limites das exigências técnicas das empresas” e “de acordo com a tradição local”. É com base nisso que, por exemplo, os trabalhadores do hospital estão lá nos domingos e nos feriados.
Assim, o artigo 9º da mesma Lei vem explicar que se o empregado trabalhar no domingo ou no feriado, “a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
Resumindo: se não houver qualquer Proibição legal ou contratual, a empresa pode chamar seu empregado para trabalhar no feriado. Em contrapartida, ela terá duas opções: a) dará outro dia de folga; ou b) pagará o salário do trabalho no feriado em dobro.
Um abraço, e até a próxima!

sábado, 28 de abril de 2012

Auxílio-Reclusão (bolsa-bandido): um absurdo?

Há um bom tempo circula nas redes sociais um protesto sobre a bolsa-bandido - cujo nome correto é Auxílio-Reclusão. Inclusive um senador se propôs a "acabar com esta vergonha". Nos cursos de cálculos previdenciários que ministro Brasil afora sempre este tema vem à tona, e a discussão é acalorada. Sempre respondo às pessoas que mandam estes protestos explicando o que é, na verdade este benefício. Em duas situações fui hostilizado por quem protestou... É divertido! De todo modo, decidi fazer este post para desmistificar mais este tema.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário. Como todo benefício previdenciário, só é pago se o titular for SEGURADO. Ser segurado significa estar pagando INSS¹. Via de regra, bandido não paga INSS, logo não é segurado. Não sendo segurado, não tem auxílio-reclusão.

Este benefício é devido aos dependentes do Segurado; logo, quem recebe não é o preso, e sim sua família. Mas, se o "bandido" não tem direito, para quem é isso?

Simples: o objetivo deste benefício é sustentar a família do TRABALHADOR que, por algum motivo, foi parar atrás das grades. Este TRABALHADOR paga INSS, que é um Seguro Social. Logo, ele está pagando um seguro para garantir uma renda quando ficar idoso (aposentadoria) ou garantir o sustento de sua família quando ele mesmo não puder fazê-lo, como por exemplo, ficar doente (auxílio-doença), ser preso (auxílio-reclusão), ou até mesmo vir a óbito (pensão por morte).

Ôpa, mais um esclarecimento: se este trabalhador pagou INSS, ele mesmo está custeando seu auxílio-reclusão. Ou seja, não é "o governo" quem paga, e sim, o próprio trabalhador.

Mas, existe ainda outra discussão: o valor do benefício. A última vez que recebi este protesto, ele dizia assim:


MENTIRA! Estes R$ 915,05 não é o valor que a família vai receber, e sim, é o teto do último salário que o trabalhador pode ter recebido para que sua família tenha direito.

Imaginemos a seguinte cena:

Sexta-feira, final da tarde, o gerente do banco encerra seu expediente, e vai com alguns colegas para um bar, beber algo e relaxar. Bebe mais do que deveria. De repente, acontece uma discussão, que evolui para uma briga; voam cadeiras e copos para lá e para cá, e num ímpeto de loucura, este gerente comete um assassinato. Ele é declarado culpado, e terá que pagar por isso, ficando preso por alguns anos.

Primeira pergunta: sua família tem culpa do crime que ele cometeu? É óbvio que não. Por que, então, seus filhos deverão morrer de fome, pelo fato do pai estar preso? Afinal, papai pagou um seguro (INSS) para que, em sua ausência, este mesmo seguro sustente sua família.

Segunda pergunta: sua família terá direito ao auxílio? Pasme: NÃO TERÁ! Por quê? Por que o salário de gerente de banco é superior a R$ 915,05; logo, por ele ter um bom salário, sua família não terá direito ao benefício.

Quem recebe isso, então? Este benefício é devido apenas às famílias de baixa renda, cujo chefe esteja em dia com o INSS, e porventura vá preso.

Qual é o valor recebido pela família? 

A Lei diz que o benefício será pago nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, será o mesmo valor que seria pago aos dependentes caso este trabalhador viesse a morrer.

Resumindo:

O benefício é devido à FAMÍLIA do TRABALHADOR de BAIXA RENDA que porventura venha a ser preso, e o valor será correspondente à média salarial deste trabalhador, desde que seu último salário não seja superior a R$ 915,05; Se seu último salário for maior que este valor, sua família não terá direito ao auxílio-reclusão.

Viu como não é tão absurdo assim?

Para encerrar: em minha adolescência conheci uma família que ia à mesma igreja que nós. A mãe era cozinheira, os filhos se viravam ajudando a mãe com pequenos trabalhos: o rapaz pintava paredes, uma das filhas era empregada doméstica, outra tinha emprego em uma empresa, com salário mínimo. O pai da família (já falecido) era assaltante de bancos. A família era sustentada pela mãe, pois tudo o que o pai conseguia com o crime gastava em drogas e prostituição. Nas ocasiões em que ele foi preso, a família não recebeu "bolsa-bandido" pois ele não pagava INSS. Faço a última pergunta, para você pensar: que culpa tinham sua esposa e filhos, por ele ser bandido? Eles deveriam ser condenados a morrer de fome por conta da "atividade" de seu pai?

Base legal:

Lei 8.213, Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)
II - quanto ao dependente:
(...)
b) auxílio-reclusão;
(...)

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
PORTARIA MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012, Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. 


Um abraço, e até a próxima!

(¹) Pagar, ou estar em período de graça - Lei 8.213, Art. 15.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Por que as aposentadorias do INSS tem valor tão baixo?

Exceto aquelas pessoas que vivem apenas com um salário mínimo, todos os demais, quando se aposentam, reclamam que o valor de seu benefício é muito baixo. É fatal: a pessoa compara o valor do benefício com seus últimos salários, e constata a redução gigantesca em sua renda. Consequentemente, fica indignado! "Que absurdo! Trabalhei tanto para receber esta mixaria!" "Terei que continuar trabalhando, porque esta aposentadoria não vai dar para nada!", são as principais reclamações que ouvimos destes recém-aposentados. O mais triste é que é difícil explicar para o segurado o que acontece: fica bem mais fácil dizer que o governo é ladrão mesmo, que tem muito roubo no INSS, e a desculpa mais esfarrapada de todas: que há um déficit enorme na Previdência Social (quem foi meu aluno sabe que este déficit é mentira).
Sei que não vou agradar à maioria com este post, mas ele é necessário, até para que a gente possa mostrar aos nossos clientes o que de fato acontece.
De princípio, precisamos entender que aposentadoria não é "bondade" do governo: nós PAGAMOS para depois receber, é um negócio de compra-e-venda. O que gera a aposentadoria não é o fato de se trabalhar determinado tempo, e sim o fato de se CONTRIBUIR determinado tempo. A Lei de Benefícios da Previdência Social começa com o seguinte texto: "Art. 1'º A Previdência Social, mediante contribuição...". Portanto,  a contribuição é o fato gerador da aposentadoria, e não o trabalho.
O aposentado, então, mudará sua reclamação e me dirá: "Eu contribuí durante quase 40 anos para receber esta mixaria de aposentadoria...". E eu pergunto: Você contribuiu com QUANTO?
Aqui está o segredo: como todos sabemos, dinheiro não dá em árvore, e também não se multiplica. Se você colocar uma moeda de 1 real no cofre, trancá-lo, e abri-lo um ano depois, continuará tendo apenas uma moeda de 1 real lá dentro; ou seja, o dinheiro não se reproduz sozinho. Se você coloca esta moedinha no cofre do INSS, ela também não vai se multiplicar: continuará sendo 1 real.
Vamos, então, pensar em uma situação bem simples: João passou 35 anos recebendo cinco salários mínimos, e contribuindo para a Previdência Social sobre estes cinco salários. Vamos fazer esta simulação com os valores de hoje, só para fins didáticos.
5 salários mínimos = R$ 622,00 x 5 = R$ 3.110,00. Esta é a renda mensal de João.
Ele sofre desconto de 11% sobre sua remuneração em favor do INSS: R$ 3.110,00 x 11% = R$ 342,10. Portanto, mensalmente ele paga ao INSS o valor de R$ 342,10.
Seu empregador, por sua vez, também contribui sobre o salário de João, com outros 20%: R$ 3.110,00 x 20% = R$ 622,00.
O total colocado no cofre do INSS, mensalmente, em nome de João, é de R$ 964,10 (R$ 342,10 + R$ 622,00).
Sabendo que o ano tem 12 meses, e que o 13º salário também tem desconto previdenciário, anualmente entra no cofre do INSS, em nome de João, o total de R$ 12.533,30 (R$ 964,10 x 13 meses).
Após exaustivos 35 anos de contribuição, entrará no cofre um total de R$ 438.665,50 (R$ 12.533,30 x 35 anos).
Consideremos que João se aposente aos 60 anos de idade. As estatísticas atuais apontam para uma expectativa aproximada de vida do brasileiro de 80 anos: portanto, ele ficará uns 20 anos recebendo sua tão merecida aposentadoria.
Vamos lá: ele acumulou no cofre R$ 438.665,50. Vamos dividir este valor pelos 20 anos que ficará recebendo: R$ 438.665,50 / 20 = R$ 21.933,28. Este é o valor que João poderá receber durante cada ano de sua 'sobrevida'. Sabendo que ele receberá 13 parcelas durante o ano (uma parcela em cada mês, mais o 13º Salário), teremos uma aposentadoria mensal de R$ 1.687,18 (R$ 21.933,28 / 13 parcelas).
Recapitulando: João recebe, trabalhando, cinco salários mínimos, o que dá R$ 3.110,00. Ao se aposentar receberá praticamente a metade disso, ou seja, R$ 1.687,18. "Um verdadeiro absurdo", dirá João. "Eu que trabalhei tanto, paguei tanto, vou ter que passar meus últimos anos com metade da minha renda!"
Porém, apurando o quanto ele PAGOU, o valor deixa de ser tão ruim...
Alguém vai reclamar que eu não apliquei juros neste dinheiro que ficou "parado no cofre do INSS". O problema é que este dinheiro não fica parado lá dentro: por causa de rombos provocados por roubos e desvios no passado (principalmente durante o regime militar), hoje o INSS funciona em regime de "repartição simples", ou seja, assim que o dinheiro entra no cofre, ele já é retirado para pagar os benefícios atuais. A isso dá-se, também, o nome de "pacto de gerações", ou seja, o dinheiro que nossa geração deposita no cofre é sacado para pagar as aposentadorias de nossos pais, e as nossas aposentadorias serão pagas pelo dinheiro que será depositado por nossos filhos.
Tem jeito de mudar isso? Sim: João deveria ter feito uma previdência privada, para complementar sua renda quando aposentado; assim, receberia do INSS estes R$ 1.687,18, e da previdência privada ele receberia o complemento, que lhe garantiria uma boa vida na aposentadoria. Porém, como a maioria dos brasileiros, João não fez isso... Que pena!
Um abraço, e até a próxima!

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Por que o reajuste dos benefícios previdenciários é menor do que o reajuste do Salário Mínimo?

Todo ano, quando acontece o reajuste do salário mínimo, ocorre também o reajuste dos benefícios previdenciários. E, como não poderia deixar de ser, a imprensa toda destaca a "defasagem" entre o reajuste dos benefícios e o reajuste do salário mínimo.

Mas, será que existe, mesmo, uma "defasagem"? Vamos entender melhor este negócio.

Esclarecimentos necessários: os valores aqui utilizados estão sendo atualizados pelo ICV/DIEESE, que é um índice inflacionário criado pelo DIEESE para atualizações de valores, que leva em consideração o custo de vida na cidade de São Paulo. Para melhor entender, recomendo a leitura deste site: http://www.portalbrasil.net/icv.htm. O mesmo DIEESE fez um estudo, em janeiro de 2011, atualizando os salários mínimos pelo ICV. Para fazer este post eu atualizei os valores até janeiro de 2012, pelo mesmo ICV, para poder incluir o salário mínimo atual. Assim, todos os valores citados abaixo referem-se aos salários mínimos de janeiro de cada ano, atualizados até janeiro de 2012 pelo ICV. Ex: o Salário Mínimo de janeiro de 1962 era pouco mais de 13 mil cruzeiros (Cr$ 13.440,00); atualizando para hoje pelo ICV, equivale a R$ 1.217,53. A exceção fica por conta do primeiro salário mínimo, de 1940, que se refere ao mês de julho daquele ano.

Quando Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo no Brasil, em julho de 1940, ele valia 240 mil réis. Esta informação não significa nada hoje, pois não sabemos o que significava este valor; porém, quando atualizamos pelo ICV, descobrimos que 240 mil réis equivalem a R$ 1.275,69. Ôpa, mais que o dobro do atual salário mínimo! Isto quer dizer que quem recebia um salário mínimo em 1940 comprava o dobro do que uma pessoa que recebe um salário mínimo hoje.

Nos anos seguintes ao da sua criação, o salário mínimo foi perdendo valor, chegando a valer, em 1950, o equivalente, hoje, a R$ 521,88 (menos que nosso atual salário mínimo, que é R$ 622,00). Em 1952, com Getúlio de volta à presidência, o salário mínimo foi reajustado para o equivalente, hoje, a R$ 1.334,74. Isto me ajuda entender porque vovó Ophanda (minha avó materna) se orgulhava em dizer que era "Getulista"! Mas, a maior contribuição à valorização do salário mínimo foi dada por Juscelino Kubitschek: em 1958, ele valia o equivalente a R$ 1.477,73, e no ano seguinte, chegou a R$ 1.838,04, praticamente o triplo do valor atual! Isto também explica a adoração que o povão tinha por JK...

Nos governos Jânio Quadros e João Goulart o salário mínimo foi sendo reduzido: Jango foi considerado o primeiro presidente "trabalhista", porém o salário mínimo no final de seu governo era equivalente, hoje, a R$ 772,69, pouca coisa a mais do que o nosso atual salário mínimo. É, nem sempre os governantes "trabalhistas" valorizam o salário mínimo...

Durante a ditadura militar (1964-1984) o maior salário mínimo foi o de 1966 (R$ 906,51), e o menor foi o de 1976 (R$ 630,08). Foi caindo... É curioso que os atuais governantes, que tanto combateram a ditadura, sempre mantiveram o valor do salário mínimo abaixo do que aquele pago pelos governos militares! Não defendo ditaduras de forma nenhuma; mas este estudo mostra que os atuais governos não estão, assim, tão preocupados com os trabalhadores...

Quando a atual Constituição Federal foi promulgada (5.10.1988), firmou-se um entendimento pelo qual o Estado Brasileiro iniciaria uma política de valorização do salário mínimo, e desde então, quase todos os governos se esforçaram para que ele fosse aumentado. Ainda assim, no período de inflação galopante (até 1994) ele só caiu, chegando a valer, em 1994, metade do que valia em 1984, no fim do regime militar. Nos primeiros anos do Real o salário mínimo caiu mais anda, chegando em 1996 a valer R$ 282,42. A partir de então, ele começou a ser valorizado pelos governos: em 1998 ele valia R$ 298,04, em 2000 R$ 304,59, ano passado valia R$ 572,97 e hoje está em R$ 622,00.

Veja que desde 1996 o poder de compra do salário mínimo quase triplicou, indo de R$ 282,42 par R$ 622,00! Tudo bem que este valor ainda é inferior ao que pagaram os militares, e três vezes menor do que o que pagou JK; entretanto, ele vem ganhando poder de compra consideravelmente. Quem vivia com um salário mínimo em 1996 comprava três vezes menos do que quem vive com salário mínimo hoje.

Ok, e o que isso tudo tem a ver com os reajustes dos benefícios previdenciários?

A Constituição Federal dá a seguinte ordem:
Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
O que isto significa? Preservar o valor real quer dizer o valor do benefício deve ser o suficiente para o segurado sempre poder comprar as mesmas coisas, ou seja, ter sempre o mesmo valor real. Se, na data do início do benefício o segurado conseguir comprar três cestas básicas, por exemplo, todo ano, ao ser reajustado, seu benefício deve comprar, novamente, três cestas básicas. Mas a Constituição fala a respeito de "critérios definidos em lei": então, leis federais definem o índice que será utilizado para corrigir os benefícios, de maneira que eles mantenham seu poder de compra. Atualmente, a Lei determina que este índice será o INPC, calculado pelo IBGE.

Portanto, anualmente, quando os benefícios da previdência são reajustados, eles voltam a ter o mesmo poder de compra da data em que foram concedidos. Isto significa que, apesar de parecer, os benefícios não tem nenhuma perda em seu valor: se a inflação come uma parte do benefício no decorrer do ano, na hora do reajuste este prejuízo é recuperado e o beneficiário volta a ter o poder de compra que tinha antes.

E a comparação com o salário mínimo?

Pois é... Como vimos antes, o salário mínimo aumenta o poder de compra, tanto que desde 1996 seu valor mais que dobrou; já os benefícios não devem "aumentar", e sim, apenas se "manter". Se o mesmo reajuste do salário mínimo for aplicado aos benefícios, o beneficiário receberá mais dinheiro do que é seu direito, tendo o que chamam de "enriquecimento ilícito". Sei que beira ao absurdo chamar isto de "enriquecer", mas o aumento do poder de compra representa, sim, uma forma de enriquecimento.

Os tribunais também entendem desta forma, veja este julgado recente do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
1. Segundo precedentes do STF e desta Corte, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. O salário mínimo não é o indexador eleito pelo legislador para fins de fixação da renda mensal inicial e reajuste dos benefícios previdenciários.
(TRF da 4ª Região, Proc.: 0016381-61.2010.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel.: Juíza Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, J. em 10/01/2012 D.E. 20/01/2012)

Simples assim: o salário mínimo NÃO É o indexador escolhido para reajustar benefícios.

Um abraço, e até a próxima!

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

O que é Previdência Social?

Todos os dias somos expostos a alguma notícia a respeito da previdência social: uma hora é uma revisão que será paga, outra hora é déficit enorme que a previdência teria (o que não é verdade, mas é assunto para outro post), em outro momento são os peritos que negam benefícios a pessoas comprovadamente enfermas ou incapacitadas para o trabalho. E quando chega a hora de aumentar o Salário Mínimo, a previdência volta às manchetes, pois tal aumento trará um impacto enorme em suas contas. Mas, de fato, o que é previdência?
A palavra previdência vem da mesma raiz de prevenção, ou prevenir. Prevenir, por sua vez, é eu tomar alguma atitude que me proteja contra algum problema (sinistro) que possa ocorrer no futuro. Portanto, em poucas palavras, eu recolho contribuições à previdência social como forma de me prevenir: caso eu fique incapacitado para o trabalho por uma enfermidade, ou por ter sido vítima de um acidente, a previdência vai me sustentar durante aquele período, pois eu PAGUEI por isso! E caso eu nunca precise disso, por não ter adoecido nem sofrido um acidente, posso pegar este dinheiro de volta em forma de aposentadoria. Simples assim.
No Brasil temos Leis que organizam isso. Para não correr o risco de deixar alguém de fora, a Lei 8.212 (Plano de Custeio da Previdência Social) diz que todo trabalho remunerado sofrerá incidência de contribuição previdenciária (Art. 28). Portanto, todo mundo que trabalha, no Brasil, e recebe pagamento por este trabalho, é contribuinte obrigatório da Previdência Social. Não adianta dizer que não quer, ou que fez uma Previdência Privada: é obrigado a contribuir com o INSS. Tanto que a lei trata a Previdência Privada como regime “complementar”, ou seja, você tem que contribuir para o INSS e, se achar o benefício deste insuficiente, pode complementar com a Previdência Privada.
A Lei 8.213 (Plano de Benefícios da Previdência Social), por sua vez, trata dos direitos previdenciários dos segurados, e apresenta os requisitos mínimos que as pessoas precisam cumprir para ter direito aos benefícios previdenciários. Estes requisitos variam de acordo com o benefício que se está pedindo: em alguns casos a pessoa precisa ter certa idade, em outros precisa ter determinado tempo de contribuição, em alguns casos precisa apenas provar o trabalho, em outros há uma carência mínima para ter direito ao benefício.
Existem alguns mitos que precisam ser quebrados: “fulano nunca contribuiu e está aposentado”: é mentira! Provavelmente ele receba um benefício assistencial (que não é previdência, apesar de ser administrado pelo INSS, com cartão magnético e tudo o mais), ou é um trabalhador rural que se aposentou comprovando trabalho rural anterior ao ano de 1991. Neste caso, é maldade dizer que ele nunca pagou: ele não tinha desconto no salário, mas sempre contribuiu sobre sua produção rural, com o tributo retido na hora da venda da produção.
Outro mito: a pessoa trabalhou a vida toda, portanto tem direito a se aposentar. Se trabalhou, mas não contribuiu, não tem direito (salvo raras exceções). Ela não se preveniu, não contribuiu para a previdência, e não tem dinheiro no INSS para esta pessoa.
Mais um: eu não tenho idade para me aposentar; não precisa ter idade, basta ter contribuição! Se o homem provar 35 anos de contribuição, ou a mulher 30 anos, pode se aposentar com qualquer idade (no caso dos professores, este tempo é reduzido em cinco anos)!
Enfim, a previdência tem caráter contributivo; portanto, só tem direito a ela quem contribui! Você já está contribuindo?

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Eu na Globo!! hahaha

Reportagem sobre o Observatório de Gestão Pública de Londrina. Sou um dos voluntários e membro fundador desta entidade.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Reflexos da Crise

Em 2008, como efeito de uma série de erros econômicos e financeiros, o mundo entrou em uma crise, talvez uma das maiores da história. A frouxidão da legislação estadunidense contribuiu para a malfadada recessão. Como os EUA ainda são o coração financeiro e econômico do mundo, fatalmente os problemas tiveram reflexos em todos os pontos do planeta. A União Europeia viu seu Euro desabando junto com outras moedas, mostrando ao mundo que ainda não estão preparados para substituir o Dólar. No Brasil, o primeiro ato do governo foi dizer que a tsunami que vinha atacando o mundo chegaria aqui apenas como uma marolinha, em mais uma de suas metáforas. Diga isto aos milhares de trabalhadores que foram demitidos no pólo industrial de Manaus... Eu estava lá no início de 2009, e se dissesse que não havia crise seria linchado.

Como consequência de todos os problemas econômicos vividos no Brasil desde a década de 1970, o país tem hoje uma legislação rígida, firme, que impede especuladores de fazer o que foi feito nos EUA, impedindo que por aqui ocorram problemas como os que desencadearam a crise mundial. Vale lembrar que esta proteção brasileira vem sendo desenvolvida há décadas, e foi consolidada no final da década de 1990.

Porém, o governo brasileiro reconheceu que, no auge da crise, apenas metáforas não conseguiriam segurar a situação. A base de proteção era solida, mas o dinheiro estava escasso, e sumiria facilmente das mãos das pessoas. Então, o Ministério da Fazenda resolveu abrir mão do IPI para incentivar as vendas. Para aqueles que pensam que o país abriu mão de receber tributos, é só ver as reportagens sobre os recordes de arrecadação da Receita Federal do Brasil: o IPI não trouxe qualquer prejuízo à arrecadação federal. Mas, o que é a ação sem uma boa propaganda? Então o presidente da república convocou o povo para gastar. Incentivou todos a trocar de carro, comprar móveis, linha branca. Chegou a se cogitar uma “bolsa-celular”. E o povo atendeu, e as vendas ficaram aquecidas, segurando a situação econômica do país, dando-lhe destaque mundial.

Agora o mundo está voltando ao normal, empresas se reequilibrando, países se reorganizando. A desordem anterior cobrou seu preço com a crise; este preço foi pago, com muito suor e sangue, e as coisas voltam ao seu curso normal. Mas, e o Brasil?

O brasileiro gastou, comprou, trocou de carro, de geladeira, de guarda-roupa, e agora está com um monte de carnê nas mãos para pagar. No próximo ano este povo não vai gastar, pois estará pagando as contas feitas por ordem do presidente da república, e então o Brasil começará pagar o preço da inconsequência. Se as exportações estiverem indo muito bem, ótimo; porém, se estiverem como está hoje, as vendas para o exterior não serão suficientes para segurar a economia nacional e o Brasil, então, entrará em uma recessão profunda. A produção tenderá a diminuir, pois não terá para quem vender, já que o povo estará sem dinheiro por causa das dívidas contraídas anteriormente. Gêneros de primeira necessidade continuarão vendendo, pois as pessoas precisam comer e se vestir; entretanto, os demais bens ficarão para segundo plano. Não havendo comercialização, os trabalhadores que produzem tais bens perderão seus empregos, e então a crise chegará ao Brasil. E então, em mais uma metáfora, o atual presidente dirá que no seu mandato não teve crise...

Quero estar muito errado, e peço a todos que torçam por isso. Mas, não consigo enxergar outro cenário.

Um abraço, e até a próxima!

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Demissão antes de data-base

Já estamos no segundo mês do ano e agora começamos nos aproximar de algumas datas-base de sindicatos. "Data-base" é a denominação popular dada à data em que as entidades sindicais devem redigir e publicar suas convenções coletivas de trabalho. Às vezes estas convenções saem com atraso, mas a vigência do documento é sempre na "Data-Base". Por exemplo, a data-base dos bancários é dia 1º de setembro. Assim, mesmo que a convenção só seja publicada em novembro, sua validade é aplicada desde setembro.

A Lei 7.238 determina que o trabalhador é demitido até 30 dias antes da data-base, a empresa é obrigada a pagar-lhe mais um salário como indenização, pela perda que ele vai ter¹.

Mas, ser demitido até 30 dias não significa assinar o aviso neste prazo: significa que o contrato de trabalho não pode terminar neste prazo. Considerando como exemplo a data-base de 1º de abril, os 30 dias que antecedem são de 2 a 31 de março. Se eu der aviso-prévio para um empregado dia 1º de fevereiro (hoje), este aviso só terminará dia 3 de março (1º de fevereiro + 30 dias = 03 de março). E 3 de março já está dentro dos 30 dias; assim ,este colaborador receberá, além de sua rescisão normal, mais um salário de indenização.

E se o aviso-prévio não for cumprido (for indenizado)? A regra é a mesma: eu chamo o colaborador hoje, mando-o embora, e digo-lhe pra vir receber daqui a 10 dias, e que a empresa vai lhe pagar o aviso-prévio: este aviso-prévio, na verdade, só vai vencer no final dos 30 dias! A Carteira já está baixada, ele já recebeu, já está até em outro emprego; entretanto, o prazo do aviso continua vigente. Exemplo: demito o trabalhador dia 2 de fevereiro, e pago a rescisão dele dia 10 de fevereiro, homologando-a no sindicato no dia 11. Porém, este aviso indenizado se projeta pelos próximos 30 dias, até dia 4 de março. Como 4 de março está dentro daquele limite de 30 dias antes da data-base, ele também tem direito à indenização de mais um salário.

Vale lembrar que esta regra só se aplica aos trabalhadores que são demitidos sem justa causa, por iniciativa do empregador. Quando o trabalhador pede demissão, não existe esta indenização. em outras rescisões como falecimento, justa causa, etc, também não.

Para simplificar: Quando for demitir um colaborador, verifique:
  1. A data-base será nos próximos 2 meses?
  2. Se for, calcule 30 dias antes dessa data-base: o resultado será a data limite para as rescisões.
  3. Veja a data que o colaborador assinará o aviso prévio, e veja que dia este aviso vai terminar (assinatura + 30 dias).
  4. Se o término do aviso ficar em data posterior à data limite, a indenização deverá ser paga. Se for anterior, não.
Outra discussão é quando o aviso termina depois da data-base. Por exemplo. o trabalhador é demitido dia 15 de março, e o aviso será projetado até 14 de abril. A data-base é 1º de abril. Neste caso não é devida a indenização: mas ele terá direito a receber os reajustes decorrentes da Convenção Coletiva. Se a convenção atrasar, deverá ser paga uma rescisão complementar quando a convenção for publicada.

(¹) Quando esta Lei foi promulgada a inflação era muito alta; então, na data-base os salários poderiam até dobrar, por causa da inflação. Muitas empresas demitiam seus empregados dias antes da data-base para não pagar os reajustes, e contratavam novos empregados com o piso. Os demitidos, claro, eram prejudicados excessivamente. A Lei veio para evitar que estas demissões ocorressem. Hoje esta regra já não faz muito sentido; mesmo assim, a Lei continua em vigor.
Um abraço, e até a próxima!

sábado, 30 de janeiro de 2010

Licença Maternidade de seis meses - Programa Empresa cidadã

Atendendo um pleito antigo das mães trabalhadoras, o governo decidiu estender a Licença Maternidade por mais 60 dias. Claro, como sempre, surgiram diversos pais para a nova norma. Diversos deputados e senadores utilizaram-se desta nova regra para conseguir mais alguns votos, mas não explicaram às mães que elas têm direito ao benefício, pero no mucho...
É bom relembrar como funciona a implantação de uma regra destas no Brasil: O congresso nacional vota e aprova a Lei que cria ou estende o benefício. A seguir, o governo edita um Decreto, para regulamentar a Lei. Este decreto costuma ser assinado pelo presidente e o ministro, ou ministros, envolvidos no assunto. Na prática, é o ministério quem redige o decreto, e o presidente assina junto com o ministro. Como vimos no caso do PNDH, o presidente assinou o Decreto sem ler, mas isso não vem ao caso agora. Não contente, o órgão que administrará o assunto edita, ainda, uma Portaria, ou uma Instrução Normativa, ou algum outro documento explicando como será o funcionamento daquela regra criada pela Lei.
Mais importante ainda é lembrar que existe uma hierarquia entre as normas legais; portanto, uma norma “inferior” não pode contrariar outra “superior”. Portanto, se a Lei determina algo, o Decreto e as outras normas inferiores só podem “explicar” como funcionará a aplicação daquela Lei, sem alterar seu conteúdo.
Bem, vamos ao nosso assunto. Primeiro, vamos tratar das questões práticas; em seguida, veremos alguns pontos discutíveis da legislação que criou o benefício.

Funcionamento prático do benefício:
  1. Qualquer pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã.
  2. Para aderir, a empresa deverá preencher requerimento específico no site da Receita Federal do Brasil. Para isso, deverá portar código de acesso, ou certificado digital válido.
  3. As empresas tributadas pelo Lucro Real poderão deduzir de seu IRPJ o valor pago às trabalhadora durante a prorrogação. As demais empresas não poderão deduzir. Ou seja, podem aderir, mas deverão arcar com as despesas, não tendo direito ao benefício fiscal.
  4. A empregada gestante ou adotante deverá solicitar a prorrogação à empresa, via requerimento, até o final do primeiro mês após o parto. Quanto à criança adotada, a normatização não diz nada; entretanto, entende-se que deve ser requerida a prorrogação até o final do mês em que ocorreu a adoção. Se a criança nasceu ou foi adotada dia 10 de janeiro, a mãe tem até dia 31 do mesmo mês para solicitar o benefício; se a criança nasceu ou foi adotada dia 30 de janeiro, a mãe só terá um dia para fazer a solicitação... Afinal, fevereiro já é o segundo mês!
  5. Desde que a empresa tenha aderido ao programa, não terá opção de dar a prorrogação a uma empregada e negar à outra: desde que seja feito o requerimento da empregada no prazo, a empresa não poderá negar o benefício.
  6. Na contabilidade, o valor da licença maternidade destas trabalhadoras deverá ser identificado separadamente para cada trabalhadora, sob pena de a empresa não poder deduzir de seu IRPJ.
Legislação envolvida e seus pontos discutíveis:

LEI 11.770

A Lei 11.770 instituiu o tal Programa Empresa Cidadã, prorrogando a licença maternidade por mais 60 dias. A Lei diz assim (comentários nossos após cada trecho legal):

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Só tem direito empregada de pessoa jurídica. As empregadas dos equiparados a pessoa jurídica não estão cobertas pela Lei, portanto continuam com licença de 120 dias.
A empresa precisa aderir ao Programa para que suas empregadas tenham direito. Mais à frente veremos como fazer esta adesão.
Não basta a empresa aderir: a empregada também precisa requerer a prorrogação à empresa, e este requerimento deverá ser feito, no máximo, até o final do primeiro mês após o parto.
Consideremos uma empresa que aderiu ao programa. Futuramente, uma trabalhadora é demitida e entra na Justiça reclamando que solicitou a prorrogação e a empresa não concedeu: lembrando que o ônus da prova é do empregador, como provar que não houve o requerimento por parte da ex-empregada?

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

O Art. 392 da CLT estabelece o direito da empregada gestante à Licença Maternidade. A Lei 8.213, que trata dos benefícios previdenciários, determina em seu artigo 71 que o INSS pagará este benefício. O problema está na adoção. Veja:
O Art. 392-A da CLT estende o benefício do Art. 392 à empregada que adotar uma criança, mas não diz o que é considerado criança... Assim, recorremos à Lei 8.069, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O art. 2º desta Lei diz que criança é a pessoa com até 12 anos incompletos. O Art. 71-A da Lei 8.213 diz que o INSS pagará o benefício à mãe adotante, porém coloca limites na idade da criança adotada: se tiver até um ano, 120 dias de licença; se tiver de 1 a 4 anos, 60 dias; e se tiver de4 a 8 anos, 30 dias de licença.
Consideremos a mãe que adota uma criança com 10 anos de idade: a CLT e o ECA garantem o benefício, porém o INSS não o paga... De quem será a responsabilidade?

Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
(...)
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Veja que qualquer empresa pode aderir ao programa; porém, a dedução no IRPJ está disponível apenas àquelas que são tributadas com base no lucro real.

DECRETO 7.052

Muito bem, o governo publicou o Decreto 7.052 para regulamentar a Lei. O Decreto esclarece alguns pontos da Lei, mas também altera alguns itens, como veremos a seguir:

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

Voltamos à discussão da adotante... a Lei não coloca limites de idade; apenas diz que o benefício será proporcional. Que direito tem o Decreto de negar o benefício à empregada que adotar criança com mais de 8 anos de idade?

Art. 3º As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Aqui o Decreto cumpre seu papel: determina como será feita a adesão ao programa.
A seguir, esclarece também como fica a mãe que tem dois empregos:

Art. 5º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

Por fim, um problema:

Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para execução deste Decreto.

Não nos basta estudar a Lei e o Decreto: ainda precisamos ficar à mercê de normas complementares... E, o pior: a Lei não diz nada disso! O Decreto dá aos órgãos o direito de legislar à sua moda, contrariando frontalmente a Lei.
Mas...

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 991

Atendendo ao Decreto, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 991, em 21.01.2010, determinando:

Art. 3º A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

A empresa optante pelo SIMPLES Nacional pode aderir? Sim, desde que tenha o tal código de acesso, ou mediante certificado digital... Normalmente, a empresa optante pelo SIMPLES não tem nem uma coisa, nem outra.
A IN traz, a seguir, regras sobre a dedução das despesas no IRPJ das empresas, inclusive restrições que não constam na Lei nem no Decreto. Veja:

Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
I - no lucro real trimestral; ou,
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º A dedução de que trata o caput também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
§ 3º O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado de que trata o § 2º:
I - não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
II - deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 5º Para efeito deste artigo, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Até aqui, apenas normas de aplicação. Agora, vamos às restrições:

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União(DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.
§ 1º O disposto no caput também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no Cadin.
Art. 8º Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.

Além de todas as restrições relacionadas à inadimplência, ainda determina como será feita a contabilidade da empresa. Dificilmente uma empresa contabiliza suas despesas com pessoal identificando cada trabalhador; faz-se a contabilização por departamento, setor, ou até mesmo pelo valor da folha de pagamento de toda a empresa. Agora, pelo menos as despesas destas trabalhadoras deverão ser identificadas e individualizadas na contabilidade.
Tudo para dificultar o acesso ao benefício!
A Lei cria um benefício bacana, dando inclusive à empresa o direito de optar e fazer propaganda de sua adoção, diferenciando-se no mercado, e então entra a Receita Federal criando todo tipo de complicador... Isto é Brasil!
Um abraço e até a próxima restrição...

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Desconto de IRRF nas férias indenizadas e vendidas

No início de 2009 houve uma mudança nas regras relativas ao desconto de Imposto de Renda nas férias. Calma, não foi publicada nenhuma nova Lei a este respeito; a legislação vigente continua dizendo que férias são tributadas integralmente. Entretanto, a Receita Federal perdeu tantas ações na justiça sobre este assunto, que decidiu parar de cobrar o IRRF nos seguintes casos:

- Férias pagas em Rescisão
- Abono pecuniário de férias.

Esta decisão veio através de uma "Solução de Divergência", que reproduzo abaixo.

Antes da Solução de Divergência, vamos entender melhor: Quando o trabalhador goza suas férias, ele usufrui um direito seu: a CLT garante férias de 30 dias para o trabalhador. Só que ela também diz que o trabalhador pode converter 1/3 do período a que tiver direito em Abono Pecuniário. Se o objetivo das férias era o descanso, esta conversão tem caráter indenizatório, já que o trabalhador não vai descansar no período das férias "vendido" ao empregador.
Quando o trabalhador é demitido sem gozar as férias, estas lhe são "indenizadas", ou seja, são pagas na rescisão. São indenizadas não só as férias vencidas, mas também aquelas que ainda não venceram (chamadas "proporcionais"), com seus respectivos adicionais de 1/3. Toda esta verba paga em rescisão, a título de férias, é indenizatória.
Verbas indenizatórias não sofrem incidência de IRRF - ou, pelo menos, não deveriam sofrer. Entretanto, a Receita sempre cobrou este imposto nos casos de férias citados acima.
Muitos trabalhadores acionaram a Justiça, cobrando a devolução destes impostos. A Receita perdeu tantas ações, que decidiram parar de cobrar. Porisso não há mais tal incidência, a partir de janeiro de 2009.

Segue a "Solução de Divergência", com "negrito" nos pontos mais importantes:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral
Substituto

domingo, 23 de agosto de 2009

As contribuições do empresário ao INSS e a aposentadoria

Todo mês é a mesma história: o empresário recebe uma guia de recolhimento previdenciário para pagar, reclama, pragueja, mas acaba lá na fila do banco, fazendo o pagamento. Tudo bem, manda seu office-boy fazer este serviço, ou algum outro colaborador. Não importa: o dinheiro está lá no caixa da Previdência Social. Anos depois ele procura o INSS para se aposentar, e é aquela tensão: será que vão me dar a aposentadoria?
Como em "Encaixotando Helena", vamos por partes. A primeira coisa: o empresário precisa saber que ele é uma coisa, e a empresa dele é outra. Então, não é porque tem uma guia de recolhimento em nome da empresa dele, que ele estará contribuindo: esta guia tem informações previdenciárias da folha de pagamento da empresa. Para que tenha contribuições também do empresário, precisa que o nome dele conste na folha de pagamento, recebendo pro-labore. Mais que isso: precisa que haja desconto de INSS neste pro-labore. E, para completar: o nome do empresário precisa aparecer na GFIP como um dos colaboradores da empresa. Se estes três requisitos forem atendidos, não tem erro!
O INSS dá ao empresário a denominação de Contribuinte Individual. A alíquota do Contribuinte Individual é de 20%; entretanto, se ele recebe seus rendimentos de uma empresa, esta alíquota é reduzida para 11%. Esta redução acontece porque...
(Antes de explicar isso, vamos a outro assunto: a Empresa também é contribuinte do INSS, e faz suas contribuições sobre a Folha de Pagamento, com uma alíquota de 20%. Há outras alíquotas complementares; mas para fins de aposentadoria o que vale é estes 20%. Esta contribuição serve para complementar as contribuições dos colaboradores, pois só o que é descontado deles não seria o suficiente para custear a aposentadoria. Se o empresário está na folha de pagamento, o seu pro-labore também estará incluído nos 20% das contribuições da empresa.
Voltando à contribuição do empresário, sua alíquota é reduzida para 11%. Esta redução acontece porque...) ... a empresa já contribui com 20% sobre a folha de pagamento, e consequentemente sobre o pro-labore do empresário. Se ele também contribuir com 20%, a previdência receberá o equivalente a 40% de seu pro-labore, um verdadeiro absurdo! Porisso sua alíquota de contribuição cai para 11%, pois entendem os técnicos da previdência que uma contribuição de 31% garante os benefícios previdenciários de uma pessoa, com folga.
E quando o empresário está no "Simples"? Outro erro: quem entra no simples não é o empresário, é a empresa. Mais uma vez é bom lembrar que empresário e empresa são coisas diferentes. A empresa optou pelo Simples, então ela está dispensada de contribuir com aqueles 20%. Mas ela não é isenta: sua contribuição previdenciária de 20% é substituída por uma parcela da contribuição que faz ao Simples; portanto, o dinheiro entra no INSS do mesmo jeito, só que calculado de outra maneira.
E o empresário, cuja empresa está no Simples? Não muda nada; ele continua contribuindo com 11%, a empresa contribui para o Simples, e ele se aposenta do mesmo jeito.
O fundamental é entender que empresário é uma coisa, empresa é outra. Empresário é pessoa física, empresa é pessoa jurídica. Empresário tem CPF, empresa tem CNPJ. São coisas diferentes!
ATENÇÃO: o governo já percebeu que estas contribuições são exageradas, que não precisa mais de tanta contribuição; tanto que há uma disposição em se reduzir estas contribuições. Então, para não fugir da ideologia de governo que atende aos menos favorecidos, estas alíquotas estão sendo reduzidas, primeiro, para os pequenos. O Simples foi a primeira destas iniciativas; junto com ele, veio o Plano Simplificado; agora, o MEI. Esperamos que estes incentivos todos cheguem aos demais empresários!
Para saber mais sobre as contribuições previdenciárias, clique neste vídeo!

Um abraço, e até a próxima!

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

A empresa pode pedir exame de gravidez de suas empregadas?

Infelizmente, a mulher ainda sofre muita discriminação no mercado de trabalho. Alguns empresários - que possivelmente não tenham mãe, esposa, filha - só enxergam custos na contratação de mulheres. Como se não bastasse os salários menores que o pago aos homens, ainda existem diversas piadinhas de mal gosto. E quando a mulher decide que é hora de ser mamãe? Daí, sim, o bicho pega! A empresa começa a enxergar mais um problema! É certo que há um custo adicional para as empresas neste período, pois a mamãe ficará com sua saúde mais vulnerável, podendo se ausentar do trabalho com mais frequência. Ainda, depois disso, tem a licença-materndade, 120 dias que a mamãe ficará em casa. Se o salário deste período será pago pelo INSS, a empresa continua arcando com os encargos trabalhistas e previdenciários de todo este período, como se ela estivesse trabalhando.
Então, para se precaver, algumas empresas querem solicitar atestados de gravidez para as mulheres em sua contratação. Outras querem pedi-lo durante o contrato de trabalho. Porém, tanto uma quanto outra prática são ilegais. Veja o que diz a Lei 9.029/95:
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
Acho que não é preciso dizer mais nada...

Licença Maternidade pode ser emendada com as férias?

A mamãe vai sair de licença maternidade, pois nasceu seu bebezinho. Ela terá 120 dias para ficar em casa, cuidando desta criaturinha que ela acha linda! Pelo menos, a mamãe sempre acha aquela carinha de joelho linda!! Afinal, toda criança - exceto teu filho, claro - nasce com cara de joelho. Outra exceção - além do teu filho - é um primo meu. Quando nasceu, um outro priminho pentelho (que devia ter o nome de Joãozinho) olhou e disse: "- nossa, ele parece um macaquinho!"
Exceções à parte, a mamãe trabalha, e esteve na empresa até alguns dias antes do parto - ou até o próprio dia do parto. Nasce o bebê, e ela entra na licença. Como já tem uma férias vencidas, o empregador decide emendar a licença com as férias. Pode?
Poder, pode. A CLT diz que as férias devem ser comunicadas ao trabalhador com antecedência mínima de 30 dias. Como não determina a antecedência máxima, não há um prazo máximo para este aviso: o empregado pode ser contratado hoje, e hoje mesmo a empresa já lhe dar o aviso de férias, para daqui a mais de um ano. Isto é louvável, diga-se de passagem, pois mostra o grau de organização da empresa.
No caso da gestante, a empresa deverá comunicá-la destas férias antes que ela entre em licença, pois durante o afastamento seu Contrato de Trabalho estará interrompido, o que impede a empresa de lhe fazer qualquer comunicação.
Outro cuidado a se tomar é que, caso haja necessidade, a licença poderá ser prorrogada por mais duas semanas, o que retardará o início das férias. Então, no aviso prévio de férias, é importante dizer que as férias terão início no dia seguinte ao término da licença maternidade, previsto inicialmente para dia X.
Por exemplo, a mamãe está em seus últimos dias de trabalho antes da licença, e a empresa decide que lhe concederá férias após o término do afastamento. Esta decisão é tomada dia 27 de março. A licença dela vai começar dia 1º de abril. Contando-se os 120 dias, o último dia da licença será dia 28 de julho. Então, dia 27 de março a empresa tem que dar um aviso prévio de férias dizendo que:
"as férias iniciar-se-ão no dia seguinte ao término da licença maternidade, previsto para dia 28 de julho. Caso a licença seja prorrogada, as férias terão início no dia seguinte ao término da prorrogação."
E SE DURANTE A LICENÇA ACONTECER A DOBRA DAS FÉRIAS?
É... neste caso, as férias concedidas após a licença deverão ser pagas em dobro. Mas isto é assunto para outra postagem...