sábado, 30 de janeiro de 2010

Licença Maternidade de seis meses - Programa Empresa cidadã

Atendendo um pleito antigo das mães trabalhadoras, o governo decidiu estender a Licença Maternidade por mais 60 dias. Claro, como sempre, surgiram diversos pais para a nova norma. Diversos deputados e senadores utilizaram-se desta nova regra para conseguir mais alguns votos, mas não explicaram às mães que elas têm direito ao benefício, pero no mucho...
É bom relembrar como funciona a implantação de uma regra destas no Brasil: O congresso nacional vota e aprova a Lei que cria ou estende o benefício. A seguir, o governo edita um Decreto, para regulamentar a Lei. Este decreto costuma ser assinado pelo presidente e o ministro, ou ministros, envolvidos no assunto. Na prática, é o ministério quem redige o decreto, e o presidente assina junto com o ministro. Como vimos no caso do PNDH, o presidente assinou o Decreto sem ler, mas isso não vem ao caso agora. Não contente, o órgão que administrará o assunto edita, ainda, uma Portaria, ou uma Instrução Normativa, ou algum outro documento explicando como será o funcionamento daquela regra criada pela Lei.
Mais importante ainda é lembrar que existe uma hierarquia entre as normas legais; portanto, uma norma “inferior” não pode contrariar outra “superior”. Portanto, se a Lei determina algo, o Decreto e as outras normas inferiores só podem “explicar” como funcionará a aplicação daquela Lei, sem alterar seu conteúdo.
Bem, vamos ao nosso assunto. Primeiro, vamos tratar das questões práticas; em seguida, veremos alguns pontos discutíveis da legislação que criou o benefício.

Funcionamento prático do benefício:
  1. Qualquer pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã.
  2. Para aderir, a empresa deverá preencher requerimento específico no site da Receita Federal do Brasil. Para isso, deverá portar código de acesso, ou certificado digital válido.
  3. As empresas tributadas pelo Lucro Real poderão deduzir de seu IRPJ o valor pago às trabalhadora durante a prorrogação. As demais empresas não poderão deduzir. Ou seja, podem aderir, mas deverão arcar com as despesas, não tendo direito ao benefício fiscal.
  4. A empregada gestante ou adotante deverá solicitar a prorrogação à empresa, via requerimento, até o final do primeiro mês após o parto. Quanto à criança adotada, a normatização não diz nada; entretanto, entende-se que deve ser requerida a prorrogação até o final do mês em que ocorreu a adoção. Se a criança nasceu ou foi adotada dia 10 de janeiro, a mãe tem até dia 31 do mesmo mês para solicitar o benefício; se a criança nasceu ou foi adotada dia 30 de janeiro, a mãe só terá um dia para fazer a solicitação... Afinal, fevereiro já é o segundo mês!
  5. Desde que a empresa tenha aderido ao programa, não terá opção de dar a prorrogação a uma empregada e negar à outra: desde que seja feito o requerimento da empregada no prazo, a empresa não poderá negar o benefício.
  6. Na contabilidade, o valor da licença maternidade destas trabalhadoras deverá ser identificado separadamente para cada trabalhadora, sob pena de a empresa não poder deduzir de seu IRPJ.
Legislação envolvida e seus pontos discutíveis:

LEI 11.770

A Lei 11.770 instituiu o tal Programa Empresa Cidadã, prorrogando a licença maternidade por mais 60 dias. A Lei diz assim (comentários nossos após cada trecho legal):

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Só tem direito empregada de pessoa jurídica. As empregadas dos equiparados a pessoa jurídica não estão cobertas pela Lei, portanto continuam com licença de 120 dias.
A empresa precisa aderir ao Programa para que suas empregadas tenham direito. Mais à frente veremos como fazer esta adesão.
Não basta a empresa aderir: a empregada também precisa requerer a prorrogação à empresa, e este requerimento deverá ser feito, no máximo, até o final do primeiro mês após o parto.
Consideremos uma empresa que aderiu ao programa. Futuramente, uma trabalhadora é demitida e entra na Justiça reclamando que solicitou a prorrogação e a empresa não concedeu: lembrando que o ônus da prova é do empregador, como provar que não houve o requerimento por parte da ex-empregada?

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

O Art. 392 da CLT estabelece o direito da empregada gestante à Licença Maternidade. A Lei 8.213, que trata dos benefícios previdenciários, determina em seu artigo 71 que o INSS pagará este benefício. O problema está na adoção. Veja:
O Art. 392-A da CLT estende o benefício do Art. 392 à empregada que adotar uma criança, mas não diz o que é considerado criança... Assim, recorremos à Lei 8.069, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O art. 2º desta Lei diz que criança é a pessoa com até 12 anos incompletos. O Art. 71-A da Lei 8.213 diz que o INSS pagará o benefício à mãe adotante, porém coloca limites na idade da criança adotada: se tiver até um ano, 120 dias de licença; se tiver de 1 a 4 anos, 60 dias; e se tiver de4 a 8 anos, 30 dias de licença.
Consideremos a mãe que adota uma criança com 10 anos de idade: a CLT e o ECA garantem o benefício, porém o INSS não o paga... De quem será a responsabilidade?

Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
(...)
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Veja que qualquer empresa pode aderir ao programa; porém, a dedução no IRPJ está disponível apenas àquelas que são tributadas com base no lucro real.

DECRETO 7.052

Muito bem, o governo publicou o Decreto 7.052 para regulamentar a Lei. O Decreto esclarece alguns pontos da Lei, mas também altera alguns itens, como veremos a seguir:

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

Voltamos à discussão da adotante... a Lei não coloca limites de idade; apenas diz que o benefício será proporcional. Que direito tem o Decreto de negar o benefício à empregada que adotar criança com mais de 8 anos de idade?

Art. 3º As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Aqui o Decreto cumpre seu papel: determina como será feita a adesão ao programa.
A seguir, esclarece também como fica a mãe que tem dois empregos:

Art. 5º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

Por fim, um problema:

Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para execução deste Decreto.

Não nos basta estudar a Lei e o Decreto: ainda precisamos ficar à mercê de normas complementares... E, o pior: a Lei não diz nada disso! O Decreto dá aos órgãos o direito de legislar à sua moda, contrariando frontalmente a Lei.
Mas...

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 991

Atendendo ao Decreto, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 991, em 21.01.2010, determinando:

Art. 3º A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

A empresa optante pelo SIMPLES Nacional pode aderir? Sim, desde que tenha o tal código de acesso, ou mediante certificado digital... Normalmente, a empresa optante pelo SIMPLES não tem nem uma coisa, nem outra.
A IN traz, a seguir, regras sobre a dedução das despesas no IRPJ das empresas, inclusive restrições que não constam na Lei nem no Decreto. Veja:

Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
I - no lucro real trimestral; ou,
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º A dedução de que trata o caput também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
§ 3º O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado de que trata o § 2º:
I - não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
II - deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 5º Para efeito deste artigo, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Até aqui, apenas normas de aplicação. Agora, vamos às restrições:

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União(DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.
§ 1º O disposto no caput também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no Cadin.
Art. 8º Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.

Além de todas as restrições relacionadas à inadimplência, ainda determina como será feita a contabilidade da empresa. Dificilmente uma empresa contabiliza suas despesas com pessoal identificando cada trabalhador; faz-se a contabilização por departamento, setor, ou até mesmo pelo valor da folha de pagamento de toda a empresa. Agora, pelo menos as despesas destas trabalhadoras deverão ser identificadas e individualizadas na contabilidade.
Tudo para dificultar o acesso ao benefício!
A Lei cria um benefício bacana, dando inclusive à empresa o direito de optar e fazer propaganda de sua adoção, diferenciando-se no mercado, e então entra a Receita Federal criando todo tipo de complicador... Isto é Brasil!
Um abraço e até a próxima restrição...

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Desconto de IRRF nas férias indenizadas e vendidas

No início de 2009 houve uma mudança nas regras relativas ao desconto de Imposto de Renda nas férias. Calma, não foi publicada nenhuma nova Lei a este respeito; a legislação vigente continua dizendo que férias são tributadas integralmente. Entretanto, a Receita Federal perdeu tantas ações na justiça sobre este assunto, que decidiu parar de cobrar o IRRF nos seguintes casos:

- Férias pagas em Rescisão
- Abono pecuniário de férias.

Esta decisão veio através de uma "Solução de Divergência", que reproduzo abaixo.

Antes da Solução de Divergência, vamos entender melhor: Quando o trabalhador goza suas férias, ele usufrui um direito seu: a CLT garante férias de 30 dias para o trabalhador. Só que ela também diz que o trabalhador pode converter 1/3 do período a que tiver direito em Abono Pecuniário. Se o objetivo das férias era o descanso, esta conversão tem caráter indenizatório, já que o trabalhador não vai descansar no período das férias "vendido" ao empregador.
Quando o trabalhador é demitido sem gozar as férias, estas lhe são "indenizadas", ou seja, são pagas na rescisão. São indenizadas não só as férias vencidas, mas também aquelas que ainda não venceram (chamadas "proporcionais"), com seus respectivos adicionais de 1/3. Toda esta verba paga em rescisão, a título de férias, é indenizatória.
Verbas indenizatórias não sofrem incidência de IRRF - ou, pelo menos, não deveriam sofrer. Entretanto, a Receita sempre cobrou este imposto nos casos de férias citados acima.
Muitos trabalhadores acionaram a Justiça, cobrando a devolução destes impostos. A Receita perdeu tantas ações, que decidiram parar de cobrar. Porisso não há mais tal incidência, a partir de janeiro de 2009.

Segue a "Solução de Divergência", com "negrito" nos pontos mais importantes:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral
Substituto

domingo, 23 de agosto de 2009

As contribuições do empresário ao INSS e a aposentadoria

Todo mês é a mesma história: o empresário recebe uma guia de recolhimento previdenciário para pagar, reclama, pragueja, mas acaba lá na fila do banco, fazendo o pagamento. Tudo bem, manda seu office-boy fazer este serviço, ou algum outro colaborador. Não importa: o dinheiro está lá no caixa da Previdência Social. Anos depois ele procura o INSS para se aposentar, e é aquela tensão: será que vão me dar a aposentadoria?
Como em "Encaixotando Helena", vamos por partes. A primeira coisa: o empresário precisa saber que ele é uma coisa, e a empresa dele é outra. Então, não é porque tem uma guia de recolhimento em nome da empresa dele, que ele estará contribuindo: esta guia tem informações previdenciárias da folha de pagamento da empresa. Para que tenha contribuições também do empresário, precisa que o nome dele conste na folha de pagamento, recebendo pro-labore. Mais que isso: precisa que haja desconto de INSS neste pro-labore. E, para completar: o nome do empresário precisa aparecer na GFIP como um dos colaboradores da empresa. Se estes três requisitos forem atendidos, não tem erro!
O INSS dá ao empresário a denominação de Contribuinte Individual. A alíquota do Contribuinte Individual é de 20%; entretanto, se ele recebe seus rendimentos de uma empresa, esta alíquota é reduzida para 11%. Esta redução acontece porque...
(Antes de explicar isso, vamos a outro assunto: a Empresa também é contribuinte do INSS, e faz suas contribuições sobre a Folha de Pagamento, com uma alíquota de 20%. Há outras alíquotas complementares; mas para fins de aposentadoria o que vale é estes 20%. Esta contribuição serve para complementar as contribuições dos colaboradores, pois só o que é descontado deles não seria o suficiente para custear a aposentadoria. Se o empresário está na folha de pagamento, o seu pro-labore também estará incluído nos 20% das contribuições da empresa.
Voltando à contribuição do empresário, sua alíquota é reduzida para 11%. Esta redução acontece porque...) ... a empresa já contribui com 20% sobre a folha de pagamento, e consequentemente sobre o pro-labore do empresário. Se ele também contribuir com 20%, a previdência receberá o equivalente a 40% de seu pro-labore, um verdadeiro absurdo! Porisso sua alíquota de contribuição cai para 11%, pois entendem os técnicos da previdência que uma contribuição de 31% garante os benefícios previdenciários de uma pessoa, com folga.
E quando o empresário está no "Simples"? Outro erro: quem entra no simples não é o empresário, é a empresa. Mais uma vez é bom lembrar que empresário e empresa são coisas diferentes. A empresa optou pelo Simples, então ela está dispensada de contribuir com aqueles 20%. Mas ela não é isenta: sua contribuição previdenciária de 20% é substituída por uma parcela da contribuição que faz ao Simples; portanto, o dinheiro entra no INSS do mesmo jeito, só que calculado de outra maneira.
E o empresário, cuja empresa está no Simples? Não muda nada; ele continua contribuindo com 11%, a empresa contribui para o Simples, e ele se aposenta do mesmo jeito.
O fundamental é entender que empresário é uma coisa, empresa é outra. Empresário é pessoa física, empresa é pessoa jurídica. Empresário tem CPF, empresa tem CNPJ. São coisas diferentes!
ATENÇÃO: o governo já percebeu que estas contribuições são exageradas, que não precisa mais de tanta contribuição; tanto que há uma disposição em se reduzir estas contribuições. Então, para não fugir da ideologia de governo que atende aos menos favorecidos, estas alíquotas estão sendo reduzidas, primeiro, para os pequenos. O Simples foi a primeira destas iniciativas; junto com ele, veio o Plano Simplificado; agora, o MEI. Esperamos que estes incentivos todos cheguem aos demais empresários!
Para saber mais sobre as contribuições previdenciárias, clique neste vídeo!

Um abraço, e até a próxima!

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

A empresa pode pedir exame de gravidez de suas empregadas?

Infelizmente, a mulher ainda sofre muita discriminação no mercado de trabalho. Alguns empresários - que possivelmente não tenham mãe, esposa, filha - só enxergam custos na contratação de mulheres. Como se não bastasse os salários menores que o pago aos homens, ainda existem diversas piadinhas de mal gosto. E quando a mulher decide que é hora de ser mamãe? Daí, sim, o bicho pega! A empresa começa a enxergar mais um problema! É certo que há um custo adicional para as empresas neste período, pois a mamãe ficará com sua saúde mais vulnerável, podendo se ausentar do trabalho com mais frequência. Ainda, depois disso, tem a licença-materndade, 120 dias que a mamãe ficará em casa. Se o salário deste período será pago pelo INSS, a empresa continua arcando com os encargos trabalhistas e previdenciários de todo este período, como se ela estivesse trabalhando.
Então, para se precaver, algumas empresas querem solicitar atestados de gravidez para as mulheres em sua contratação. Outras querem pedi-lo durante o contrato de trabalho. Porém, tanto uma quanto outra prática são ilegais. Veja o que diz a Lei 9.029/95:
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
Acho que não é preciso dizer mais nada...

Licença Maternidade pode ser emendada com as férias?

A mamãe vai sair de licença maternidade, pois nasceu seu bebezinho. Ela terá 120 dias para ficar em casa, cuidando desta criaturinha que ela acha linda! Pelo menos, a mamãe sempre acha aquela carinha de joelho linda!! Afinal, toda criança - exceto teu filho, claro - nasce com cara de joelho. Outra exceção - além do teu filho - é um primo meu. Quando nasceu, um outro priminho pentelho (que devia ter o nome de Joãozinho) olhou e disse: "- nossa, ele parece um macaquinho!"
Exceções à parte, a mamãe trabalha, e esteve na empresa até alguns dias antes do parto - ou até o próprio dia do parto. Nasce o bebê, e ela entra na licença. Como já tem uma férias vencidas, o empregador decide emendar a licença com as férias. Pode?
Poder, pode. A CLT diz que as férias devem ser comunicadas ao trabalhador com antecedência mínima de 30 dias. Como não determina a antecedência máxima, não há um prazo máximo para este aviso: o empregado pode ser contratado hoje, e hoje mesmo a empresa já lhe dar o aviso de férias, para daqui a mais de um ano. Isto é louvável, diga-se de passagem, pois mostra o grau de organização da empresa.
No caso da gestante, a empresa deverá comunicá-la destas férias antes que ela entre em licença, pois durante o afastamento seu Contrato de Trabalho estará interrompido, o que impede a empresa de lhe fazer qualquer comunicação.
Outro cuidado a se tomar é que, caso haja necessidade, a licença poderá ser prorrogada por mais duas semanas, o que retardará o início das férias. Então, no aviso prévio de férias, é importante dizer que as férias terão início no dia seguinte ao término da licença maternidade, previsto inicialmente para dia X.
Por exemplo, a mamãe está em seus últimos dias de trabalho antes da licença, e a empresa decide que lhe concederá férias após o término do afastamento. Esta decisão é tomada dia 27 de março. A licença dela vai começar dia 1º de abril. Contando-se os 120 dias, o último dia da licença será dia 28 de julho. Então, dia 27 de março a empresa tem que dar um aviso prévio de férias dizendo que:
"as férias iniciar-se-ão no dia seguinte ao término da licença maternidade, previsto para dia 28 de julho. Caso a licença seja prorrogada, as férias terão início no dia seguinte ao término da prorrogação."
E SE DURANTE A LICENÇA ACONTECER A DOBRA DAS FÉRIAS?
É... neste caso, as férias concedidas após a licença deverão ser pagas em dobro. Mas isto é assunto para outra postagem...

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

PIS sobre Folha de Pagamento: Qual a Base de Cálculo?

Na década de 1970 o governo militar decidiu que os trabalhadores deveriam receber um 14º Salário - e, claro, este salário deveria ser bancado pelas empresas. Mas, apesar de ser pago pelas empresas, para o trabalhador isso tinha que parecer um presente do governo. Deram a este presente um nome bonito: Programa de Integração Social, ou simplesmente PIS.
Para que as empresas bancassem este presente, o governo instituiu um tributo chamado PIS-Faturamento, que existe até hoje. As empresas recolhem um percentual sobre o seu faturamento, para formar o caixa que vai pagar o PIS para os trabalhadores.
Porém, algumas entidades não possuem um "faturamento", como é o caso das entidades de terceiro setor; para estes, então, o governo criou outro tributo: o PIS sobre Folha de Salários. Estas entidades contribuem para o governo com 1% de sua folha de salários, todos os meses.
Mas, quais valores da Folha de Salários devem ser considerados?
Quem responde é o Manual de Instruções de Preenchimento do DIPJ:
"entende-se por folha de pagamento mensal o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso semanal remunerado".
E continua: "não integram a base de cálculo da contribuição: o salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais."
Nesta "indenização por dispensa" pode se considerar as Férias Indenizadas, e o 13º Salário sobre o Aviso Prévio Indenizado.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Faltei ao trabalho: vou perder o domingo?

A Lei 605/1949 criou as regras sobre o Descanso Semanal, conhecido como DSR. Esta Lei determina que o trabalhador tem direito a receber o dia de descanso da semana como se tivesse trabalhado. Então, o domingo já vem embutido no salário, e o trabalhador recebe mesmo estando em casa vendo TV.
Mas, o Art. 6º desta Lei diz assim: "Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o emprego não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho". Isso quer dizer que, não apenas se você faltar, mas se apenas se atrasar no trabalho, já perde o direito de receber o domingo, pois se houve um atraso, a jornada semanal não foi INTEGRALMENTE cumprida.
E o feriado, perde também?
Então... o Art. 8º da Lei diz: "Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta Lei." Isso mostra que o trabalhador tem o direito de receber o feriado, ótimo. Só que o fim do artigo é muito claro quando diz: "... observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta Lei". E o Art. 6º é exatamente o que fala que não será devida a remuneração do DSR quando o trabalhador não tiver trabalhado a semana toda. Portanto, por mais triste que possa ser, o trabalhador vai perder, também, o direito a receber a remuneração do feriado.
(Agradeço meu amigo Ms. Julio Cesar Vieira por ter me alertado sobre os feriados...)

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

O patrão morreu! E agora?

A questão é: como fica a rescisão do contrato de trabalho daquele trabalhador que trabalhava para um empregador constituído como firma individual, ou profissional liberal?
Quando o empregador é uma empresa, normalmente ela tem sócios; o falecimento de um sócio não altera o contrato de trabalho, pois este é fechado com a empresa. Porém, quando este empregador é uma única pessoa, sem sócios, a situação é diferente.
A primeira coisa é: os herdeiros darão continuidade à atividade? Se a resposta é SIM, não há que se fazer a rescisão, pois o empregado continuará trabalhando, só que agora para os herdeiros. Normalmente isto acontece em comércio.
Se os herdeiros não derem continuidade - e isso ocorre normalmente com os profissionais liberais, pelo fato dos herdeiros não terem a mesma formação do falecido - daí faz-se a Rescisão do Contrato de Trabalho, como se o trabalhador estivesse sendo demitido sem justa causa. As datas para o pagamento são as mesmas da rescisão sem justa causa (no caso, 10 dias após a rescisão, pois não tem como cumprir aviso-prévio), e os valores a serem pagos, idem. Inclusive a multa do FGTS!
Mas, quem vai assinar a rescisão e os demais documentos? Como não dá para mandar estes documentos para serem assinados no além, quem os assina tambem quem faz o pagamento da rescisão é o inventariante, aquele profissional contratado para fazer o inventário. Ele fica responsável por tudo.
Tem que esperar sair o inventário? Não, de jeito nenhum! O trabalhador não tem culpa do falecimento do seu patrão - pelo menos, espera-se que ele não tenha culpa... risos - e, por não ser culpado, não deverá ser prejudicado. Na verdade, o fato de ter seu contrato rescindido já é um prejuízo, pois ficará desempregado. Então ele não poderá acumular dois prejuízos: a rescisão será paga 10 dias após o falecimento do patrão, e formalizada pelo inventariante.

sábado, 24 de janeiro de 2009

Serviço militar desconta o dia?

O trabalhador pode ter que se ausentar do trabalho por causa do serviço militar em quatro situações:
1 - No Alistamento;
2 - Para cumprir o Serviço Militar Obrigatório;
3 - Anualmente, para "jurar bandeira", como se diz popularmente; e
4 - Na convocação em caso de guerra.

E então, posso descontar estes dias do salário?

Cada caso é um caso. A Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) diz que durante o tempo em que o trabalhador estiver incorporado e Órgãos Militares da Ativa ou matriculado nos de Formação de Reserva (casos 2 e 4 acima), nenhum salário lhes é devido pelo empregador. Nestes casos o contrato de trabalho estará suspenso.
Para o caso 3, o Art. 473, VI da CLT não deixa dúvida: não será feito nenhum desconto.
A dúvida fica para o caso 1: a Lei do Serviço Militar diz que todo brasileiro é obrigado a se apresentar para o alistamento, mas não fala sobre abono de faltas neste dia. A CLT também não faz qualquer referência a isto. A única informação que temos é a resposta a uma consulta feita diretamente às forças armadas, publicada no site do Exército Brasileiro (clique aqui) que diz: "O jovem alistando tem o direito do abono das faltas em virtude do comparecimento à Junta de Serviço Militar (JSM). Para tanto, ele deverá solicitar ao responsável da Seção de Serviço Militar, uma declaração / atestado de comparecimento."
É isto!

Como calcular o INSS do freteiro autônomo?

Na legislação previdenciária não existe mais a figura do "autônomo": a Lei, agora, chama-o de Contribuinte Individual. Nome mais bonito, mais chique, mas o significado é o mesmo.
A Contribuição Previdenciária deste indivíduo é de 20% sobre o seu Salário de Contribuição. Caso ele preste serviços para empresas, a alíquota a ser descontada dele cai para 11%.
Exemplos: um pintor de paredes autônomo foi contratado por uma pessoa física para pintar uma residência, e cobrou pelo serviço a importância de R$ 1.000,00: este é o seu Salário de Contribuição, e sua contribuição será de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00). Ele vai receber os R$ 1.000,00, e no dia 15 do mês seguinte ao trabalhado vai até o banco e fará o recolhimento do R$ 200,00.
Agora, considerando que ele fez a pintura de uma empresa, pelos mesmos R$ 1.000,00, sua contribuição será de R$ 110,00 (R$ 1.000,00 x 11% = R$ 110,00). A empresa vai pagar-lhe R$ 890,00, retendo os R$ 110,00 da contribuição, e a própria empresa fará o pagamento destes R$ 110,00 no banco, junto com as demais contribuições previdenciárias da empresa.

No caso específico do Transportador ou Freteiro, a Lei entende que boa parte do que este trabalhador receber como pagamento será utilizado na manutenção do caminhão. Estabeleceu-se que 80% do valor será destinado à manutenção, restando apenas 20% para o transportador. Se estes percentuais coincidem ou não com a realidade é outra história; o que importa, agora, é que a Lei entende assim. Como só 20% vai ficar de renda para o transportador, é sobre estes 20% que ele vai contribuir. Daí, se o transporte foi feito para pessoas físicas, a contribuição será de 20% sobre os 20%; se o transporte foi para uma empresa, a contribuição será de 11% sobre os 20%.
Exemplos: o transportador vai fazer uma mudança de uma família, e cobra por este serviço R$ 1.000,00. Como a Lei entende que 80% ele vai gastar no caminhão, seu Salário de Contribuição será de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00). Sua contribuição será de R$ 40,00 (R$ 200,00 x 20% = R$ 40,00). Ele vai receber os R$ 1.000,00 pela mudança e no dia 15 do mês seguinte ao da mudança ele irá ao banco, e fará o recolhimento dos R$ 40,00.
Agora, consideremos que ele está fazendo o frete para uma empresa, cobrando os mesmos R$ 1.000,00. Como a Lei entende que 80% ele vai gastar no caminhão, seu Salário de Contribuição será de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00). Sua contribuição será de R$ 22,00 (R$ 200,00 x 11% = R$ 22,00). A empresa lhe pagará R$ 978,00, retendo os R$ 22,00 da contribuição que ela pagará no banco, juntamente com suas demais contribuições previdenciárias.
Mas, por que a contribuição é menor quando o serviço é prestado para empresas? Porque a empresa, de seu próprio bolso, deverá fazer uma outra contribuição de 20% sobre o Salário de Contribuição. Assim, na prática, apesar do desconto ter sido de 11%, o INSS vai receber 31% de contribuição: os 11% descontados do Contribuinte, e os 20% que serão pagos direto pela empresa que o contratou.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Em rescisão por falecimento paga-se multa de 40% do FGTS?

Estes dias me fizeram esta pergunta.

Não, não há pagamento de Multa do FGTS na rescisão por falecimento. O objetivo da multa é indenizar o trabalhador, pelo fato de ele ter sido demitido por iniciativa do empregador. No caso do falecimento, não houve iniciativa do empregador em demitir o trabalhador - pelo menos, presume-se que não! Hehehe... Sendo assim, não há o pagamento da multa.