segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Demissão antes de data-base

Já estamos no segundo mês do ano e agora começamos nos aproximar de algumas datas-base de sindicatos. "Data-base" é a denominação popular dada à data em que as entidades sindicais devem redigir e publicar suas convenções coletivas de trabalho. Às vezes estas convenções saem com atraso, mas a vigência do documento é sempre na "Data-Base". Por exemplo, a data-base dos bancários é dia 1º de setembro. Assim, mesmo que a convenção só seja publicada em novembro, sua validade é aplicada desde setembro.

A Lei 7.238 determina que o trabalhador é demitido até 30 dias antes da data-base, a empresa é obrigada a pagar-lhe mais um salário como indenização, pela perda que ele vai ter¹.

Mas, ser demitido até 30 dias não significa assinar o aviso neste prazo: significa que o contrato de trabalho não pode terminar neste prazo. Considerando como exemplo a data-base de 1º de abril, os 30 dias que antecedem são de 2 a 31 de março. Se eu der aviso-prévio para um empregado dia 1º de fevereiro (hoje), este aviso só terminará dia 3 de março (1º de fevereiro + 30 dias = 03 de março). E 3 de março já está dentro dos 30 dias; assim ,este colaborador receberá, além de sua rescisão normal, mais um salário de indenização.

E se o aviso-prévio não for cumprido (for indenizado)? A regra é a mesma: eu chamo o colaborador hoje, mando-o embora, e digo-lhe pra vir receber daqui a 10 dias, e que a empresa vai lhe pagar o aviso-prévio: este aviso-prévio, na verdade, só vai vencer no final dos 30 dias! A Carteira já está baixada, ele já recebeu, já está até em outro emprego; entretanto, o prazo do aviso continua vigente. Exemplo: demito o trabalhador dia 2 de fevereiro, e pago a rescisão dele dia 10 de fevereiro, homologando-a no sindicato no dia 11. Porém, este aviso indenizado se projeta pelos próximos 30 dias, até dia 4 de março. Como 4 de março está dentro daquele limite de 30 dias antes da data-base, ele também tem direito à indenização de mais um salário.

Vale lembrar que esta regra só se aplica aos trabalhadores que são demitidos sem justa causa, por iniciativa do empregador. Quando o trabalhador pede demissão, não existe esta indenização. em outras rescisões como falecimento, justa causa, etc, também não.

Para simplificar: Quando for demitir um colaborador, verifique:
  1. A data-base será nos próximos 2 meses?
  2. Se for, calcule 30 dias antes dessa data-base: o resultado será a data limite para as rescisões.
  3. Veja a data que o colaborador assinará o aviso prévio, e veja que dia este aviso vai terminar (assinatura + 30 dias).
  4. Se o término do aviso ficar em data posterior à data limite, a indenização deverá ser paga. Se for anterior, não.
Outra discussão é quando o aviso termina depois da data-base. Por exemplo. o trabalhador é demitido dia 15 de março, e o aviso será projetado até 14 de abril. A data-base é 1º de abril. Neste caso não é devida a indenização: mas ele terá direito a receber os reajustes decorrentes da Convenção Coletiva. Se a convenção atrasar, deverá ser paga uma rescisão complementar quando a convenção for publicada.

(¹) Quando esta Lei foi promulgada a inflação era muito alta; então, na data-base os salários poderiam até dobrar, por causa da inflação. Muitas empresas demitiam seus empregados dias antes da data-base para não pagar os reajustes, e contratavam novos empregados com o piso. Os demitidos, claro, eram prejudicados excessivamente. A Lei veio para evitar que estas demissões ocorressem. Hoje esta regra já não faz muito sentido; mesmo assim, a Lei continua em vigor.
Um abraço, e até a próxima!